Migalhas Quentes

Fachin vota a favor de contribuição sindical obrigatória; Fux diverge

STF discute constitucionalidade da reforma trabalhista, que extinguiu compulsoriedade da contribuição.

28/6/2018

É inconstitucional reforma trabalhista no ponto em que pôs fim à contribuição sindical obrigatória. Assim entendeu o ministro Edson Fachin ao votar pela procedência de ADIn analisada pelo plenário do STF nesta quinta-feira, 28, que questiona dispositivo da nova lei. O ministro é relator da ação e de outras 18 apensadas a ela com mesmo pedido.

Após o voto do relator, o ministro Fux, antecipando seu voto, divergiu. O julgamento foi suspenso e os ministros devem retomar o tema na sessão extraordinária desta sexta, 29, marcada para as 9h.

A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração.

Após uma série de sustentações orais por parte de centrais sindicais e AGU, Fachin iniciou seu voto destacando que, independentemente de compreensões pessoais, “a Constituição é a mesma para todos". O ministro apoiou seu voto em três pilares: o limite imposto pela CF à matéria; quais os precedentes da Corte acerca do tema; e o que diz a literatura jurídica.

Constituição

Sobre a Constituição, o relator observou que a CF/88 foi apontada como precursora de novos tempos, entre outros motivos, porque defendeu a não intervenção do Estado na organização social e permitiu a ampliação do número de entidades sindicais. “Mesmo que a unidade sindical e a representação sindical compulsória por categoria não sejam consideradas as melhores características de um modelo sindical, é preciso reconhecer que tiveram função histórica, especialmente na década de 40, quando, disperso no território nacional, o conjunto dos trabalhadores se apresentou para as negociações com os empregadores, com a voz em torno de uma entidade, cujas prerrogativas foram uteis para definir posição e defesa do interesse de seus substituídos."

O ministro destacou que a opção feita pela CF/88 está sustentada no art. 8º, II, III e parte final do IV. Para o ministro, o texto constitucional, quando opta pelo regime sindical integral, fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição. Ele assentou que a sistemática sindical está sustentada em três pilares fundamentais: unicidade sindical (art. 8º, II da CF), representatividade compulsória (art. 8º, III), e contribuição sindical (art. 8º, IX, combinado com art. 149). "Entendo que, sem alteração constitucional, a mudança de um desses pilares desestabiliza todo o regime sindical e não pode, sem ofensa à CF, ocorrer de forma isolada."

Ao apontar a literatura jurídica sobre o tema, Fachin também uma série de doutrinadores, dentre eles Ives Gandra (pai), para quem a "contribuição objetiva garantir a existência de movimentos sindicais de trabalhadores patronais", sendo, na visão do professor, na dicção do mesmo art. 8º a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária.

Por último, quanto a precedentes do STF, Fachin citou o RE 185.745, de relatoria de Sepulveda Pertence: “A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8, inciso IV, parte final, da CF."

“Ao manter na CF a unicidade sindical e obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não associados, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na CF. Foi a opção da CF, estejamos ou não de acordo com ela. A facultatividade da contribuição pode se tornar um instrumento que obsta o direito a sindicalização que inequivocamente foi reconhecido pela CF."

O ministro julgou totalmente procedentes os pedidos das ADIns para julgar inconstitucionais expressões da CLT que determinam que a contribuição só se dará mediante autorização do trabalhador.

Divergência

Inaugurando a divergência, o ministro Luiz Fux, que pediu para antecipar seu voto por ausência na próxima sessão, destacou que reforma trabalhista não contempla normas gerais de Direito Tributário, então, a fortiori, não reclama para esse tema uma exigência de lei complementar.

O ministro se baldou no Direito Constitucional à liberdade de associação, sindicalização e de expressão. Para ele, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes de todas as categorias, e a Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical.

Fux afirmou que é princípio básico da democracia que não se pode tomar capitais para financiar sindicato sem que o empregado consinta. “É de se respeitar a escolha democrática.”

Sobre eventual desastre que poderia ocorrer em relação aos sistemas de sindicatos sem a contribuição obrigatória, o ministro apontou que os sindicatos dispõem de múltiplas formas de custeio, inclusive a contribuição confederativa, a assistencial e outras constantes em regra de negociação coletiva.

Destacou, ainda, que a reforma trabalhista ampliou as formas de financiamento, passando a prever, inclusive, o direito aos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais.

Ele votou por julgar improcedentes as ADIns, e procedente ADC para assentar a compatibilidade da reforma trabalhista com a CF nos pontos questionados.

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