O governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, sancionou a lei estadual 8.006/18, que proíbe a distribuição ou mesmo a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais. Pela norma, publicada ontem, 26, no Diário Oficial do Estado do RJ, elas devem ser substituídas por sacolas reutilizáveis/retornáveis.
A norma modifica a lei 5.502/09, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no RJ como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense. Agora, com a nova legislação, as novas sacolas deverão ter resistência de, no mínimo, 4, 7 ou 10 quilos e poderão ser distribuídas mediante cobrança máxima de preço justo.
De acordo com o texto, as novas sacolas deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo
A norma prevê que o Estado pode estabelecer convênios e parcerias com o governo Federal, prefeituras e empresas privadas para fazer valer a norma, objetivando implantar a coleta seletiva.
A lei 8.006/18 é de autoria do deputado Carlos Minc e já está em vigor.
Confira a lei na íntegra.
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LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018
MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁLAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o art. 2º da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.
§1º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§2º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. (NR)"
Art. 2º- Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no artigo 2º desta Lei e mediante compensação.
§1º - As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§2º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não. §3º - A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos: I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador