O CNJ decidiu nesta terça-feira, 26, que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. Por maioria, os conselheiros consideraram que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.
Os conselheiros julgaram pedido formulado pela ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões, que requereu a proibição do registro das uniões poliafetivas após tomar ciência que dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, lavraram escrituras de uniões estáveis poliafetivas. Pela decisão, o CNJ determinou que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas.
O voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela procedência do pedido foi acompanhado por outros sete integrantes do CNJ. Para o ministro, a emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação e nem na jurisprudência do STF, que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.
"(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo."
O conselheiro Luciano Frota foi o único a votar pela improcedência absoluta do pedido, sendo totalmente favorável à união poliafetiva, inclusive, considerando-a união estável.
Delimitação do debate
A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão.
"O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição."
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Processo: 0001459-08.2016.2.00.0000