A juíza de Direito Graciella Lorenzo Salzman, da vara da Fazenda Pública de Barueri/SP, anulou auto de infração e imposição de multa da Fazenda do Estado de São Paulo e considerou válido o creditamento de ICMS de empresa de logística e transporte. Para a magistrada, à época da lavratura do auto de infração, a empresa não exercia atividade de armazenagem, tendo direito ao creditamento conforme previsões do Regulamento do ICMS – RICMS.
Em ação de execução ajuizada pela Fazenda, a empresa alegou que o Fisco lavrou o auto de infração por causa de operações de entrada de mercadorias alheias à atividade comercial declarada do estabelecimento. A companhia afirmou que o auto foi indevidamente lavrado, já que à época da lavratura não exercia atividade de armazém geral, tendo o direito de creditar-se do imposto.
A Fazenda, por sua vez, sustentou que a cobrança se dá porque a empresa exerce atividades de armazenagem e de transporte, sendo estas atividades incompatíveis com a comercialização ou industrialização de material, as quais dariam direito ao crédito do imposto.
Ao analisar o caso, a juíza Graciella Lorenzo Salzman considerou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a empresa não exercia atividade de armazenagem à época da lavratura do auto de infração. Para a magistrada, conforme previsão dos artigos 455 e 456 do RICMS, a empresa tem direito ao creditamento do ICMS.
Com isso, a magistrada declarou nulo o auto de infração e imposição de multa aplicado pela Fazenda do Estado de SP e julgou extinta a execução.
A empresa foi patrocinada na causa pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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Processo: 1001185-90.2016.8.26.0068
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