A 7ª turma do TRT da 4ª região deu parcial provimento ao recurso de trabalhadora e determinou a cassação de decisão de 1º grau que extinguiu ação sem resolução de mérito em razão de a autora não ter atribuído valores aos pedidos na inicial. O colegiado determinou que o juízo de origem dê prazo para que a reclamante corrija a petição.
Na inicial, a trabalhadora afirmou que trabalhou durante três meses sem registro para uma empresa, sendo dispensada sem justa causa e sem o pagamento de verbas rescisórias. A funcionária alegou que estava grávida quando foi dispensada e requereu a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento de salários, horas extras, benefícios trabalhistas, entre outros pedidos. Ela atribuiu à causa o valor de R$ 40 mil, mas não indicou valores individualizados dos pedidos.
O juízo de 1º grau, ao analisar a petição, considerou que a nova redação do artigo 840 da CLT, dada pela lei 13.647/17, determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Por essa razão, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. Contra a decisão, a trabalhadora interpôs recurso no TRT da 4ª região, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista.
Ao julgar o caso, a 7ª turma do TRT da 4ª região ponderou que, de acordo com o artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC, é lícita a formulação de pedidos genéricos somente em duas hipóteses excepcionais, dentre as quais não se enquadram os pedidos da reclamante, salvo em relação ao pagamento de parcelas vincendas pleiteado por ela.
No entanto, o colegiado entendeu que o magistrado de 1º grau não concedeu o prazo legal para emenda da petição inicial em relação aos pedidos que demandam a determinação de valor, conforme prevê o artigo 321 do CPC.
Com essas considerações, a turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora e cassou a decisão de 1º grau. O colegiado determinou que o juízo de origem estabeleça prazo para que a reclamante possa corrigir a petição inicial, atribuindo valores aos pedidos formulados.
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Processo: 0021433-42.2017.5.04.0741
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