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Ex-presidentes da Novacap e Terracap são absolvidos em caso do autódromo de Brasília

Tribunal absolveu os réus em razão da falta de comprovação do favorecimento da empresa adjudicatária.

21/6/2018

A 3ª turma Criminal do TJ/DF absolveu o ex-presidente da empresa Novacap e a ex-presidente da Terracap por falta de provas em ação que foram acusados de favorecer empresa adjudicatária em licitação durante obra no autódromo de Brasília para a Fórmula Indy de 2015.

O MP/DF ofereceu uma denúncia acusando os presidentes das empresas Novacap e Terracap de darem causa a modificação ilícita de objeto contratual em execução e vantagem econômica em favor de outra empresa adjudicatária sem autorização legal. O objeto era a execução de serviços especializados de "tapa-buraco" para a reforma e adequação da pista do Autódromo Internacional Nelson Piquet para a etapa brasileira da Fórmula Indy 2015, que teve licitação suspensa pelo TC/DF.

Em 1º grau, os presidentes foram condenados à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 15 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Diante da sentença, todas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o desembargador João Batista Teixeira, relator, deu razão ao pedido de absolvição dos empresários. Para ele, a materialidade dos crimes que os empresários foram acusados, que constam no art. 92 da lei 8.666/93, não restou devidamente comprovada.

O magistrado verificou com as provas orais que a empresa adjudicatária não foi favorecida com a alteração do contrato, uma vez que houve glosa do pagamento realizado pelos serviços realizados no autódromo e, com isso, a empresa teve prejuízo.

Para o relator, não restou demonstrado o dolo específico dos agentes de lesar o patrimônio público e não houve comprovação de prejuízo ao erário.

"Portanto, a conduta imputada aos apelantes deve ser considerada atípica, em razão da ausência de um dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, a falta de comprovação do favorecimento da empresa adjudicatária."


Assim, absolveu os empresários e julgou prejudicado o recurso do MP que pedia a a condenação dos acusados ao pagamento do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração ao erário. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores da 3ª turma.

O advogado Philipe Benoni, do escritório Philipe Benoni Advogados Associados, atuou em favor de um dos empresários.

Confira a íntegra do acórdão.

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