Migalhas Quentes

STJ assegura visitas a animal de estimação após fim de união estável

Esse é o primeiro caso julgado pela Corte Superior.

19/6/2018

A 4ª turma do STJ garantiu o direito de visita ao animal de estimação que ficou com um dos donos após fim da união estável. O precedente, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, teve o julgamento concluído na tarde desta terça-feira, 19. De acordo com a decisão que prevaleceu, cada caso será analisado individualmente.

O processo trata de um casal que adquiriu uma cadela yorkshire em 2004, quando convivia em união estável. Após o término da relação, em 2011, o animal ficou inicialmente com o homem. Tempos depois, a cadela passou a viver permanentemente com a mulher, que o impediu de visitar o animal, causando "intensa angústia" ao ex-companheiro.

Na ação de regulamentação de visitas ajuizada por ele, a sentença considerou que o animal não poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, "sob pena de subversão dos princípios jurídicos inerentes à hipótese". O juízo de origem concluiu que a cadela é objeto de direito, não sendo possível se falar em visitação. Já o TJ/SP reformou a sentença.

Análise caso a caso

Diante da controvérsia, o ministro Salomão ponderou que há de avaliar se tais animais de companhia, nos dias atuais, em razão de sua categorização, devem ser tidos como simples coisas (inanimadas) ou se, ao revés, merecem tratamento peculiar diante da atual conjectura do conceito de família e sua função social.

Os Tribunais do país têm se deparado com situações desse jaez, com divórcios e dissoluções de relações afetivas de casais em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal.”

Citando recente pesquisa do IBGE revelando que existem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças, o relator destacou que no Brasil a doutrina se divide em três correntes: a que pretende elevar os animais ao status de pessoa, a que entende ser melhor proteger os animais na qualidade de sujeitos de direito sem personalidade, e aquela que acha que os animais devem permanecer como objetos de direito das relações jurídicas titularizadas pelas pessoas.

Não se olvide, a discussão é extremamente sensível, movida, muitas vezes, por paixão, provocando a revisitação de conceitos e dogmas cristalizados e, ao mesmo tempo, o exame das necessidades prementes dos novos tempos, atraindo inúmeros questionamentos, perplexidades e, a depender de seu enquadramento, nas mais diversas consequências jurídicas, o que torna ainda mais complexa a adoção de uma única e adequada solução.”

Nesta linha, Luis Felipe Salomão asseverou que o Judiciário deve encontrar solução adequada para a controvérsia, ponderando os princípios em conflito.

Nesse passo, penso que a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia - sobretudo nos tempos em que se vive -, e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal.”

De acordo com Salomão, não se trata de querer humanizar o animal, tratando-o como pessoa ou sujeito de direito, tampouco efetivar alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

A resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma "coisa inanimada", mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.”

No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis. Dessa forma, Salomão concluiu:

Diante do contexto dos autos, penso ser plenamente possível o reconhecimento do direito do recorrente de efetuar visitas à cadela de estimação, tal como determinado pelo acórdão recorrido.”

Após o voto do relator, acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a ministra Isabel Gallotti divergiu, votando pelo restabelecimento da sentença. Pediu vista então o ministro Marco Buzzi, que apresentou fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes.

Segundo Buzzi, como a união estável foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso ao animal.

A decisão da turma foi por maioria, vencidos a ministra Gallotti e o desembargador convocado Lázaro. O processo corre em segredo de justiça.

Repercussão

Acerca do julgamento, Hannetie Sato, do Peixoto & Cury Advogados, diz que o ponto é que o vínculo afetivo que liga um animal de estimação aos seus donos é fato social e que deve se tornar um fato jurídico: “Reconhecer que os mesmos princípios aplicados na fixação da guarda e do regime de convivência de menores são aplicados aos animais de estimação, não significa equiparação de crianças e adolescentes aos animais estimação, mas uma aplicação extensiva da interpretação dos dispositivos legais que atualmente temos.”
 
Na opinião de Júlia Fernandes Guimarães, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, nos últimos anos, houve uma notável mudança no tratamento das famílias em relação aos animais domésticos: “Nas relações de Direito de Família, a previsão de guarda compartilhada dos 'filhos de quatro patas', em caso de separações, que já se vê com frequência em julgados estaduais, é um reflexo dessa nova realidade, visando atenuar o grande sofrimento gerado pela ausência do convívio diário com o animal."

Lucas Marshall Santos Amaral, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que equiparação de animais de estimação com crianças e adolescentes, para fins de guarda e convivência familiar, é um tema muito delicado: “Pela falta de legislação específica, muita gente insiste na opinião de que não se deve aplicar a equiparação." Ainda de acordo com o especialista, até mesmo a lista de animais de estimação vem aumentado a cada dia. “É realidade. Não dá para deixar passar. O Código Civil usa o termo ‘filho’, ao tratar da guarda e convivência. A lei e o próprio Poder Judiciário já ratificaram que filho não é só aquele com quem se possui laços consanguíneos. Portanto, se o tema é afeto, certamente o melhor amigo do homem é um bom ser a se chamar de filho, pois, tratados como, já são."
 
Para a professora Andrea Cristina Zanetti, do Instituto de Direito Público de São Paulo - IDP | São Paulo, “cada vez mais os tribunais se deparam como uma questão contemporânea, consequência de uma mudança e evolução na relação entre pessoas e animais, em especial os domésticos ou de estimação”. Segundo ela, isso importa em uma reflexão sobre a classificação jurídica e tradicional dos animais como bens móveis, extraída do artigo 82 do Código Civil de 2002: “A compreensão dos animais como bens móveis, em outros termos, ‘bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social’, parece não ser mais suficiente para lidar com pedidos como “guarda compartilhada” de animais de companhia diante do divórcio de um casal."
 
De acordo com Zanetti, a corrente tradicional opta por manter os animais na categoria de bens móveis, incluído aí os semoventes, ainda que se possa reconhecer sua sensibilidade (mantida a tutela contra maus tratos dada por leis especiais como Lei 9.605/98):

"Outra linha sustenta que os animais estariam sujeitos de direito, incapazes, havendo discussão sobre a classificação de sua personalidade (ou não, se compreendidos como entes despersonalizados a exemplo da massa falida)”, argumenta. ”A terceira corrente, que já encontra expressão em outras legislações, entende que os animais não são coisas, mas também não são pessoas. Encontram-se, portanto, na categoria intermediária, como seres sensíveis, sencientes, merecendo tutela especial por isso.”

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