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MP nº 303 autoriza parcelamento de débitos da União e do INSS em até 130 meses

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1/8/2006

 

Benefício

 

MP nº 303 autoriza parcelamento de débitos da União e do INSS em até 130 meses

 

Depois de vetar parte da Lei nº 11.311/2006 (clique aqui), que tratava de novo Programa de Recuperação Fiscal (de parcelamento de débitos das pessoas jurídicas), o Governo Federal editou no último dia 30/6/06 a MP nº 303/2006 (clique aqui), que possibilita o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

A MP estende o benefício do parcelamento à totalidade dos débitos das pessoas jurídicas, mesmo àqueles optantes pelo SIMPLES, constituídos ou não, inscritos ou não <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dívida Ativa">em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que já discutidos judicialmente ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Ressalta o consultor Léo do Amaral do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia que nos casos em que se discute judicialmente a dívida, a pessoa jurídica deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, o mesmo se dando em relação às defesas em processos administrativos. Lembra que créditos ainda não constituídos poderão, também, ser objeto de pedido de parcelamento, desde que o requerente confesse-os de forma irretratável e irrevogável.

 

Podem, ainda, aderir ao novo parcelamento aquelas empresas que optaram pelo REFIS e pelo PAES, e, também, por parcelamentos anteriormente deferidos pelas Lei nº 10.522/2002 (art. 10 a 15 -  clique aqui), MP nº 75 de 2002 (art. 2º) e pela Lei nº 10925/2004 (art. 10 - clique aqui), admitida, assim, a transferência dos débitos remanescentes, ainda que tenham sido excluídas destes programas.

 

Não se incluem no referido parcelamento os débitos referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR), aos impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS e aos valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. Há vedação às pessoas que tenham débitos de FGTS, inscritos na Dívida Ativa da União.

 

A adesão ao programa pelos interessados deverá ser até o dia 15/9/06. O parcelamento dos débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 poderá ser feito em até 130 parcelas. Os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em até 120 prestações.

 

Ane Elisa Perez, sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia consigna que a MP 303/06 deu um alívio às empresas que se frustraram face ao veto presidencial à parte da Lei nº 11.311/06.  O alcance do novo parcelamento pelas pessoas jurídicas que já tinham se beneficiado de programas anteriores, e que foram excluídas por inadimplemento de parcelas, é importante para a regularização de sua situação frente ao Fisco Federal, de modo a tornar viável a continuidade de seus negócios.  Além disso, diz a sócia, “a autorização da participação de pessoas adeptas ao SIMPLES (cujos débitos apontados são de valores mais módicos) pode reduzir o número de ações, que atolam o Judiciário, com vista a discutir dezenas ou centenas de reais apenas”.  Lembra, por fim, que “as empresas optantes pelo SIMPLES podem parcelar débitos com o valor mínimo mensal de R$ 200,00. A parcela mínima para as demais empresas é de R$ 2.000,00. Quem aderir ao referido programa poderá contar com a redução de multa, de mora ou de ofício, em 50%”.

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Fonte: Edição nº 212 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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