O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar em HC e determinou a soltura de empresário que responde a três processos distintos por acusações de lavagem de capitais, gestão fraudulenta de instituição financeira, tráfico e associação para o tráfico. A prisão preventiva objeto do HC foi decretada no âmbito do processo no qual ele é acusado de lavagem. Na decisão, o ministro apontou a ausência de contemporaneidade dos fatos com o decreto de prisão.
Segundo o ministro, as operações financeiras tidas como reveladoras da prática de lavagem de capitais, segundo o pedido de prisão feito pelo MPF, ocorreram em 2013, ou seja, com intervalo de quase quatro anos considerada a ordem alusiva à constrição.
“A significativa passagem do tempo evidencia a desnecessidade da medida, no que pressupõe a contemporaneidade. Surge a insubsistência das premissas lançadas.”
No caso, o juízo da 1ª vara Federal de Cáceres/MT, em 24 de agosto de 2017, determinou a prisão preventiva do paciente, acusado de lavagem de capitais e gestão fraudulenta de instituição financeira. Aludiu ao que veiculado nas alegações finais do MPF – apresentadas em três processos distintos, relacionados à denominada “Operação Hybris”, em que o paciente figura como acusado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro –, bem assim aos elementos constantes do mencionado inquérito.
Apontou, como fato novo a respaldar a nova prisão cautelar, a formalização das alegações finais do MPF e o encerramento da instrução em outro processo, assentando corroborarem o objeto do procedimento investigatório. Consignou tratar-se de chefe de organização criminosa complexa e possuidora de elevados recursos financeiros.
No habeas ao STF, alegou que a preventiva foi imposta em razão de receio do juízo, ante a possibilidade de a medida acauteladora implementada, em favor de corréu, em outro processo, vir a ser estendida ao paciente, viabilizando a soltura.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a leitura da decisão do juiz de 1º grau não permite concluir pela utilização simultânea das premissas alusivas à preventiva anteriormente imposta.
Segundo ele, no tocante à primeira prisão, teve-se presente a quantidade do entorpecente, bem assim quadro a evidenciar a atuação da organização criminosa na importação de drogas da Bolívia e distribuição a outros Estados da Federação.
Para o ministro, não há identidade com os fundamentos lançados na decisão constritiva objeto do HC, no que se aludiu a circunstâncias alusivas à prática de lavagem de dinheiro. “Ocorre que a motivação veiculada não resiste a exame. Vejam haver o Juízo considerado, sem indicar fato novo a respaldar a excepcionalidade da medida, a imputação.”
“Inexiste a custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem processual, no que direciona, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução de pena.”
O advogado Artur Barros Freitas Osti impetrou HC em favor do paciente no caso.
-
Processo: HC 154.438
Veja a íntegra da decisão.