Um escritório de advocacia que prestou serviços aos herdeiros de uma empresa não deve receber remuneração de êxito referente à venda da participação societária. Assim decidiu a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao entender que o trabalho do escritório foi mais manual do que intelectual.
O escritório foi contratado pelos herdeiros para promover diligência legal, avaliação e alienação do quinhão societário que haviam herdado. De acordo com o contrato firmado, o escritório receberia R$ 10 mil mensais, pela assessoria jurídica e análise da situação da empresa, e outros 3% sobre o valor de venda da participação societária da empresa, caso os herdeiros seguissem com o processo de venda.
Acontece que os herdeiros denunciaram o contrato e o escritório alegou que a resilição unilateral foi feita com o propósito de evitar o pagamento de honorários de 3% sobre o valor do negócio, que, segundo consta nos autos, vale mais de R$ 100 milhões. O escritório também argumentou que a alienação foi efetuada pelos herdeiros, por intermédio de outros advogados, exatamente no modelo que havia proposto.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do escritório sobre a condenação dos requeridos ao pagamento de valor correspondente a 3% daquilo que efetivamente foi obtido com a venda da participação societária. O juízo singular concluiu que o escritório não comprovou que os serviços que prestou foram essenciais ao êxito da transação que resultou na venda da metade das ações da sociedade. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.
No TJ/SP, o escritório alegou que a usurpação do trabalho intelectual desenvolvido sem a devida remuneração. Ao analisar o caso, o desembargador Marcondes D'Angelo, relator, entendeu que a remuneração ajustada não deixa margem para interpretações diversas, uma vez que os trabalhos consistiriam em duas etapas com honorários distintos: uma em R$ 10 mil por mês para a assessoria da situação da empresa e outra de 3% sobre o valor da venda da participação societária da empresa se viesse a ser realizada por atuação diligente da contratada, caso assim se interessassem os contratantes.
O magistrado reconheceu que o ajuste não previu qualquer sanção para o caso de denúncia, não havendo qualquer ilicitude por cessação da vontade de contratar. Para o desembargador, "não se extrai dos referidos documentos qualquer trabalho estratégico, complexo, de verdadeira diligência prévia". O julgador frisou que o escritório em nada contribuiu para operação de venda do quinhão societário dos requeridos, "servindo apenas para dar suporte às informações lançadas no relatório".
Para Marcondes D’Angelo os referidos serviços se referiram àquele trabalho de natureza mais manual do que intelectual, com foco a permitir o levantamento de dados para que os contratantes decidissem o que fariam com a empresa. O relator frisou que estes trabalhos foram devidamente remunerados.
"O profissional apresentou laudo que teve por propósito apenas permitir aos herdeiros ter uma visão geral e pouco aprofundada da situação da empresa, nada se confundindo com um trabalho de levantamento minucioso (...) prestou-se apenas a dar uma visão geral de global da situação da empresa aos herdeiros, prestação devidamente remunerada mensalmente a R$ 10 mil devidamente quitados pelos contratantes."
Assim, a 25ª câmara negou os pedidos do escritório, mas julgou procedente o pedido dos herdeiros para majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que foram aumentados de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
O caso corre em segredo de justiça.
A defesa dos herdeiros foi conduzida pelo advogado Rafael Macedo Pezeta, sócio do escritório Falletti Advogados.
Veja a decisão.
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