Migalhas Quentes

STJ julga sub-procurador-Geral da República

Ele é acusado de falsificação de sinal público e prevaricação.

11/6/2018

A Corte Especial do STJ julgará se o sub-procurador-Geral da República, Moacir Guimarães Morais Filho, deve ser condenado por falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, III, e § 2º do CP) e prevaricação (art. 319, CP).

De acordo com denúncia, entre os anos de 2012 e 2013, Moacir fez uso indevido do brasão da República e dos dísticos "Ministério Público Federal" e "Procuradoria-Geral da República", ao expedir dez ofícios, dirigidos a autoridades da Receita Federal e do departamento de Polícia Federal do DF, com a finalidade de tutelar interesse individual privado, em face do Condomínio do Centro Empresarial Brasília e seu síndico, e da empresa Mark Building Gereciamento Empresarial.

Segundo o MPF, Moacir invocou sua condição funcional, solicitando, nos mencionados ofícios, abertura de ação fiscal e instauração de inquérito policial em face de pessoas desprovidas de prerrogativa de foro, o que caracterizou atuação fora das atribuições do seu cargo de subprocurador-Geral da República, em contrariedade ao que dispõem os arts. 66 e 70 da LC 75/93. 

Relator, e único a votar na sessão que iniciou o julgamento, em 6 de junho, o ministro Og Fernandes rejeitou a arguição de que, no caso, existe dupla acusação pelos mesmos fatos, perante o Conselho CNMP e no âmbito da ação penal e de que tais fatos descritos na denúncia se reportam a meras infrações administrativas submetidas ao regime disciplinar.

Primeiro, porque, segundo o ministro, a denúncia descreve fatos que, em tese, se amoldam à disciplina penal, sendo certo que a extensão da sua prova e a qualificação jurídica definitiva deve ocorrer quando do exame do mérito da imputação. Segundo, porque, conforme apontou Og, os fatos descritos, ainda que possam se adequar a alguma figura típica do regime administrativo disciplinar, não retiram sua carga penal, por esse fundamento. “A par de as esferas - penal e administrativa - serem distintas, um mesmo fato pode ser, a um só tempo, punível na órbita penal e, igualmente, na via administrativa.”

Em seu voto, o ministro ressaltou que no delito de prevaricação, o servidor público, embora atuando nessa condição, desborda dos limites dos limites de suas atribuições cometidas ao cargo público. E, no crime de utilização indevida de selo ou sinal, o servidor, quando pratica tal fato - o qual pode ser praticado por qualquer particular -, não o faz na condição de servidor público, mas, apenas pode se utilizar dessa condição para obter facilitação no uso do selo ou sinal verdadeiro, acarretando, nesse particular, o aumento de pena.

Sendo assim, para Og, diante da descrição dos fatos contidos na denúncia, nem se pode falar, na situação em exame, de cometimento concomitante de ambos os delitos e nem de consunção do delito tipificado pelo art. 296, § 1º, inc. III, terceira figura, CP pelo crime de prevaricação, cuja previsão está contida no art. 319 do CP.

Para o ministro, o agente incidiu, tão somente, no crime de utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro (art. 296, § 1º, inc. III, terceira figura, CP), com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 296 do CP.

“É que, na situação dos autos, o réu fez expedir dez ofícios, dirigidos a autoridades da Receita Federal do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal, com a finalidade de tutelar interesse individual privado em face do Condomínio do Centro Empresarial Brasília e seu síndico, e da empresa Mark Building Gerenciamento Empresarial, sem estar no exercício do cargo de subprocurador-Geral da República, embora tenha se utilizado da facilidade do cargo para uso indevido de sinais públicos - armas e brasão oficiais - em proveito próprio, particular.”

Com isso, Og concluiu pela condenação do réu por falsificação de sinal público e fixou a pena privativa de liberdade em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, bem como à pena de 60 dias-multa. Por estarem preenchidos os requisitos legais, a pena por restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada no valor mensal de R$ 1 mil, devida durante o tempo determinado da pena privativa de liberdade, valor esse a ser corrigido anualmente, bem como por multa arbitrada no valor de R$ 5 mil.

Consideradas as circunstâncias específicas do caso, a idade do réu e o fato de não se tratar de crime infamante, o ministro Og entendeu descaber a decretação da perda do cargo.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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