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TJ/SP: Prazos nos JECs devem ser contados em dias corridos

Autor de pedido alegou que perdeu prazo por haver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais do Estado de São Paulo.

7/6/2018

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP, por votação unânime, acolheu pedido, sem alteração do julgado, para fixar a tese de que nos JECs os prazos devem ser contados em dias corridos.

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto por autor que perdeu prazo em ação no JEC de Itanhaém/SP sob a alegação de haver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais do Estado de São Paulo, que ora proferem decisões favoráveis à contagem de prazos em dias corridos, ora em dias úteis, o que, segundo ele, impõe a necessidade de uniformização diante de tema controvertido.

O recorrente pedia a reforma de acórdão que confirmou decisão de 1º grau que julgou deserto seu recurso inominado interposto fora do prazo, conforme contagem feita em dias corridos; a declaração de inconstitucionalidade da norma estabelecida no Comunicado Conjunto 380/16 do TJ/SP e em enunciados do Fonaje - Fórum Nacional de Juizados Especiais e Fojesp - Fórum de Juizados Especiais de São Paulo; tudo de modo que fosse adotada a contagem em dias úteis e, assim, afastada a deserção.

O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, afirmou que a divergência entre as turmas recursais é substancial, relevante e merece pronunciamento. Segundo o magistrado, os princípios e critérios dos Juizados Especiais são de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, fatos suficientes a justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.

"Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos."

Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos Juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o CPP.

"Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal (...) Enfim, haja vista o suporte legal para a adoção da contagem de prazo em dias corridos, não há como falar em inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto nº 380/16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de enunciados do Fonaje e Fojesp."

O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.

Informações: TJ/SP

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