A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP, por votação unânime, acolheu pedido, sem alteração do julgado, para fixar a tese de que nos JECs os prazos devem ser contados em dias corridos.
O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto por autor que perdeu prazo em ação no JEC de Itanhaém/SP sob a alegação de haver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais do Estado de São Paulo, que ora proferem decisões favoráveis à contagem de prazos em dias corridos, ora em dias úteis, o que, segundo ele, impõe a necessidade de uniformização diante de tema controvertido.
O recorrente pedia a reforma de acórdão que confirmou decisão de 1º grau que julgou deserto seu recurso inominado interposto fora do prazo, conforme contagem feita em dias corridos; a declaração de inconstitucionalidade da norma estabelecida no Comunicado Conjunto 380/16 do TJ/SP e em enunciados do Fonaje - Fórum Nacional de Juizados Especiais e Fojesp - Fórum de Juizados Especiais de São Paulo; tudo de modo que fosse adotada a contagem em dias úteis e, assim, afastada a deserção.
O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, afirmou que a divergência entre as turmas recursais é substancial, relevante e merece pronunciamento. Segundo o magistrado, os princípios e critérios dos Juizados Especiais são de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, fatos suficientes a justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.
"Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos."
Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos Juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o CPP.
"Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal (...) Enfim, haja vista o suporte legal para a adoção da contagem de prazo em dias corridos, não há como falar em inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto nº 380/16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de enunciados do Fonaje e Fojesp."
O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.
- Processo: 0000002-60.2017.8.26.9059
Informações: TJ/SP