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É constitucional lei paulista que trata do imposto sobre transmissão causa mortis

Ministros entenderam que lei apenas regulamentou procedimento de transmissão de bens, não invadindo competência da União.

6/6/2018

São válidos lei e decreto do Estado de São Paulo que disciplinam a cobrança do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Assim decidiu o STF em sessão desta quarta-feira, 6.

Por maioria, os ministros julgaram improcedente a ADIn 4.409, que pedia a suspensão de dispositivos da lei 10.705/00 e do decreto 46.655/02. Segundo o Conselho Federal da OAB, autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.

Ficaram vencidos, em parte, Marco Aurélio e Lewandowski.

No julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o decreto 46.655/02, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADIn.

Quanto ao questionamento da lei 10.705/00, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da lei 10.705/00, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no art. 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista.

Quanto aos pontos atacados na lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no CPC/15 assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação.

"A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual."

Os ministros divergiram do relator para julgar parcialmente procedente o pedido, assentando a inconstitucionalidade dos arts. 10, § 1º e 3º, e art. 28 da lei 10.705/00, do Estado de SP.

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