Nesta terça-feira, 5, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJ/PB, em sede de liminar, determinou a revogação da decisão judicial que suspendeu a execução de obras musicais e fonogramas durante a edição de 2018 do São João de Campina Grande, até que houvesse regularização junto ao Ecad. Ao atribuir o efeito suspensivo para impedir a eficácia da decisão, a relatora considerou as lesões macroeconômicas que poderiam advir do ato judicial.
O recurso foi interposto pelo Município de Campina Grande contra a decisão do juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de Campina Grande, em ação ajuizada pelo Ecad contra o município e a empresa Aliança Comunicação e Cultura.
O município alegou que a decisão violou o art. 329, inciso I, do CPC, ante a impossibilidade de aditar a petição inicial após a realização da citação, aduzindo que a peça se reporta a fatos relacionados ao evento 'Maior São João do Mundo de 2017', enquanto a decisão determina a suspensão do evento que acontecerá no corrente ano.
A edilidade também sustentou que houve infringência ao princípio previsto no art. 10 do CPC, afirmando que o Ecad apresentou fato novo no processo no tocante ao aditamento do contrato de parceria público-privada celebrado entre a Aliança Comunicações e o Município. Afirmou, ainda, que a sua responsabilidade de pagar só surge após a realização do espetáculo, registrando que o julgamento da demanda relativa aos fatos do ano de 2017 depende da realização de perícia para atestar a legitimidade do termo de verificação do fiscal do Ecad.
Ao analisar a questão, a relatora verificou serem plausíveis as razões do município, visto que a decisão objeto do recurso se reporta a possível lesão relativa a fatos que acontecerão ou sucederão no ano em curso.
A desembargadora explicou que, conforme o CPC, o demandante, após a citação, dispõe da faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que o promovido consinta. E acrescentou que, de acordo com os autos, no dia 14/5/18, o ECAD protocolizou petição, requerendo o cumprimento da liminar concedida em 8/8/17, incluindo fatos relacionados ao evento que acontecerá este ano.
"Esses elementos revelam que ocorreu ampliação do objeto da lide, desencadeando, por consequência, a infringência do dispositivo legal, delineado no artigo 329, incisos I e II, do CPC."
A magistrada afirmou, ainda, que o ato de decidir acerca de fatos que não estão compreendidos na petição inicial ultrapassa os elementos circunstanciais e configura a nulidade da decisão.
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Processo: 0803197-09.2018.815.0000
Informações: TJ/PB