Migalhas Quentes

Cliente que firmou contrato com banco via Whatsapp mas não conseguiu cancelar pelo aplicativo será indenizada

Para juízo, banco restringiu direito de arrependimento da contratante ao exigir presença para cancelamento.

5/6/2018

Cliente que firmou contrato com banco de renegociação de dívida via Whatsapp, mas não conseguiu cancelar pelo mesmo aplicativo, será restituída. Assim decidiu a 16ª câmara Cível ao considerar que a contratante exerceu, no prazo legal, seu direito de arrependimento – o qual não poderia ter sido restringido pelo banco ao exigir a presença da contratante para cancelamento.

As partes celebraram o contrato através do aplicativo de mensagens após a exposição das condições do contrato pelo banco e aquiescência da autora, através da informação de sua senha. Sete dias depois, a autora requereu o cancelamento também por Whatsapp. O banco, por sua vez, exigiu que a contratação fosse realizada de forma presencial.

Ao analisar, o relator, desembargador Ramom Tácio, observou que é direito do consumidor arrepender-se de um contrato, pelo prazo de sete dias, quando ele é celebrado fora do estabelecimento comercial, tal como ocorreu neste caso.

"No caso, a segunda apelante exerceu no prazo legal o seu direito de arrependimento em um contrato que foi celebrado fora de estabelecimento comercial. Se é assim, a 1ª apelante não poderia deixar de cancelar o contrato, sob o dizer da necessidade de comparecimento da consumidora, 2ª apelante, em seu estabelecimento comercial. A lei não exige isso. Exigência, assim, aliás, seria uma restrição ao direito de arrependimento do consumidor, o que é inaceitável diante de sua hipossuficiência na relação com o fornecedor."

Desta forma, o colegiado manteve a sentença, determinando que sejam restituídos os valores que foram cobrados pelo contrato.

Dano moral

Quanto ao pedido de reforma da sentença sobre danos morais, para o colegiado ele não prospera. "Embora tenha havido falha na prestação de serviços da instituição financeira apelada, (...) só isso não é suficiente para ocasionar direito de dano moral." O relator destacou que há situações em que a reparação do dano só existirá mediante comprovação deste, como no caso analisado.

"Com efeito, não restaram demonstradas repercussões mais graves na esfera jurídica da autora/apelante em virtude da renegociação da dívida não cancelada, não se configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais, sendo o caso hipótese de meros aborrecimentos, normais da vida em sociedade."

As custas recursais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelos apelantes na proporção de 50% para cada um, suspensa a exigibilidade em relação à segunda apelante.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Acordo de R$ 850 mil feito em grupo de WhatsApp é homologado pela JT/RR

20/5/2018
Migalhas Quentes

WhatsApp é usado para atos processuais em 12 Estados

1/2/2018

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

Caso Daniella Perez: Justiça busca bens de assassina para indenizar mãe

7/1/2025

BK dará lanche a advogados para "provar" que não copiou concorrente

8/1/2025

Supermercado indenizará em R$ 10 mil cliente acusada de furtar ração

6/1/2025

Dois anos do 8 de janeiro: Imagens inéditas relembram terror

8/1/2025

Artigos Mais Lidos

Comprou imóvel nos últimos 5 anos? Você pode ter direito à restituição de ITBI!

6/1/2025

Lula, Bolsonaro ou liberdade?

7/1/2025

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025