Cliente que firmou contrato com banco de renegociação de dívida via Whatsapp, mas não conseguiu cancelar pelo mesmo aplicativo, será restituída. Assim decidiu a 16ª câmara Cível ao considerar que a contratante exerceu, no prazo legal, seu direito de arrependimento – o qual não poderia ter sido restringido pelo banco ao exigir a presença da contratante para cancelamento.
As partes celebraram o contrato através do aplicativo de mensagens após a exposição das condições do contrato pelo banco e aquiescência da autora, através da informação de sua senha. Sete dias depois, a autora requereu o cancelamento também por Whatsapp. O banco, por sua vez, exigiu que a contratação fosse realizada de forma presencial.
Ao analisar, o relator, desembargador Ramom Tácio, observou que é direito do consumidor arrepender-se de um contrato, pelo prazo de sete dias, quando ele é celebrado fora do estabelecimento comercial, tal como ocorreu neste caso.
"No caso, a segunda apelante exerceu no prazo legal o seu direito de arrependimento em um contrato que foi celebrado fora de estabelecimento comercial. Se é assim, a 1ª apelante não poderia deixar de cancelar o contrato, sob o dizer da necessidade de comparecimento da consumidora, 2ª apelante, em seu estabelecimento comercial. A lei não exige isso. Exigência, assim, aliás, seria uma restrição ao direito de arrependimento do consumidor, o que é inaceitável diante de sua hipossuficiência na relação com o fornecedor."
Desta forma, o colegiado manteve a sentença, determinando que sejam restituídos os valores que foram cobrados pelo contrato.
Dano moral
Quanto ao pedido de reforma da sentença sobre danos morais, para o colegiado ele não prospera. "Embora tenha havido falha na prestação de serviços da instituição financeira apelada, (...) só isso não é suficiente para ocasionar direito de dano moral." O relator destacou que há situações em que a reparação do dano só existirá mediante comprovação deste, como no caso analisado.
"Com efeito, não restaram demonstradas repercussões mais graves na esfera jurídica da autora/apelante em virtude da renegociação da dívida não cancelada, não se configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais, sendo o caso hipótese de meros aborrecimentos, normais da vida em sociedade."
As custas recursais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelos apelantes na proporção de 50% para cada um, suspensa a exigibilidade em relação à segunda apelante.
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Processo: 5011893-32.2016.8.13.0024
Veja a decisão.