Um ex-gerente de vendas que recebia comissão "por fora" terá os referidos valores reconhecidos como seu salário. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Pedro Ivo Lima Nascimento, da 8ª vara de Cuiabá/MT.
O empregado, dispensado sem justa causa, relatou que durante todo o período em que trabalhou na empresa teve a remuneração, que variava entre R$ 2 mil a R$ 2,5 mil, acrescida de 5% de comissão sobre as vendas realizadas e que nunca foi registrada oficialmente. Na ação, o ex-gerente pediu que fosse reconhecida sua remuneração como sendo a do pagamento fixo mais a quantia referente à comissão, com a retificação de sua CTPS, para fazer constar sua real remuneração.
A empresa, por sua vez, aduziu que o empregado nunca recebeu o salário extrafolha, de forma fixa ou comissionada. Sobre os valores impugnados, a empresa argumentou que as transferências para a conta bancária do ex-gerente não se limitavam aos salários pagos, mas também às ajudas de custo para fazer frente às despesas com viagens.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão em parte ao trabalhador. O juiz Pedro Nascimento observou que no caso existiam dois tipos de transações, a primeira, em que restou incontroverso o fato de que se tratava do pagamento dos salários do autor e a segunda, em que eram feitas transações mediante depósitos bancários sem identificação.
O juiz constatou ainda que um outro empregado da empresa tinha movimentações bancárias similares com depósitos nas mesmas datas, pela mesma fonte e mesma agência bancária e assim concluiu:
"Deveras, se ambos eram funcionários que trabalhavam, até onde se tem notícia e se comprova, exclusivamente para a ré em horário comercial durante todos os dias úteis da semana, é bastante verossímil a alegação autoral, pois sua única fonte de renda seria o trabalho prestado para a empresa reclamada."
Assim, o juízo de 1º grau reconheceu como salário do ex-gerente os valores de comissão recebidos "por fora", integrando-os na sua remuneração. Também condenou a empresa a retificar a CTPS do empregado para constar, além do salário fixo, a comissão de 5% sobre as vendas, bem como a pagar as diferenças dos valores pagos "por fora" em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Julgou improcedente, contudo, o pedido de repercussão desse valor sobre saldo de salário e sobre as parcelas do seguro desemprego porque a remuneração contabilizada já atingiria o teto da parcela paga para tal benefício.
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Processo: 0000215-92.2017.5.23.0008
Confira a decisão.