A 2ª turma do STF negou provimento nesta terça-feira, 5, ao RHC impetrado pela defesa de Roger Abdelmassih para que fosse anulada a ação penal na qual o ex-médico foi condenado a 278 anos de reclusão pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra 56 pacientes, entre 1995 e 2008. A defesa alegava incompetência do MP, argumento rejeitado pelo colegiado por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Segundo a defesa, a punibilidade estaria fulminada pelo instituto da decadência do direito de queixa, à exceção de apenas uma das vítimas, pois os delitos foram cometidos sem violência real, razão pela qual a ação penal não seria pública incondicionada e, portanto, não poderia ser ajuizada pelo MP. Sustentam, ainda, a ausência elementos probatórios que possam incriminar o Abdelmassih, mormente a ausência de exame de corpo de delito que demonstrem lesões decorrentes de violência real.
No STF, o HC foi impetrado contra decisão da 5ª turma do STJ que, ao analisar habeas interposto lá, também denegou a ordem. A defesa argumentava que a falta de realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes. Na ocasião, os ministros da 5ª turma assentaram a impossibilidade de Corte sobrepor-se a quaisquer conclusões das instâncias ordinárias no ponto, por serem soberanas na análise fático-probatória. Além disso, o colegiado pontuou que a palavra da vítima, de qualquer forma, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, é elemento probatório de considerável valor.
Relator do caso no Supremo, o ministro Dias Toffoli iniciou seu voto com a leitura de trecho de acórdão do TJ/SP descrevendo as condutas praticadas por Roger contra as vítimas. O ministro destacou que o entendimento do STJ encontra amparo na jurisprudência do Supremo, que editou a súmula 608, segundo a qual “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”
O ministro citou diversos precedentes em que o Supremo aplicou a súmula 608, independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. Entre eles, destacou o HC 102683, em que se assentou que a violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
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Processo: RHC 117978