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TST: Bradesco indenizará bancária que não usufruiu intervalo

31/7/2006

 

Tempo trabalhado

 

TST: Bradesco indenizará bancária que não usufruiu intervalo 

 

O Banco Bradesco foi condenado pela Sexta Turma do TST a pagar a uma bancária o valor de uma hora diária pelo intervalo intrajornada não concedido. “O desrespeito ao intervalo consistirá no pagamento do referido período como se fosse tempo efetivamente trabalhado”, afirmou o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga.

 

A empregada alegou que trabalhava mais de seis horas por dia, e por isso, teria direito ao pagamento dos valores relativos ao intervalo de uma hora, e não ao de quinze minutos concedidos pelo banco. A defesa da bancária ingressou com recurso no TRT/12ª Região (Santa Catarina), o qual reconheceu a validade do intervalo de quinze minutos em razão da jornada de seis horas. A empregada recorreu ao TST sob a alegação de que os cartões de ponto não refletiam a real jornada extraordinária.

 

O entendimento do TST nesse sentido é o de que se for estipulado pelo empregador jornada de seis horas diárias, a prestação de serviços suplementares gera para o bancário o direito de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. O desrespeito à pausa justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 e do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ambos reconhecem o direito do bancário ao intervalo para repouso e alimentação, mas se o empregador não conceder a pausa, ele deverá pagar o valor total do período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

 

A legislação esclarece ainda que em qualquer trabalho contínuo, com duração além das seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e no máximo, duas horas. A exceção é para acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

 

O ministro Aloysio Veiga ressaltou na decisão que, “como se constata, o artigo 71 da CLT traduz-se em norma imperativa, não distinguindo entre jornada contratual e jornada suplementar, sendo de clareza meridiana ao prever a concessão do intervalo, quando a jornada exceda as seis diárias, como na situação dos autos”. (RR-2108/2002-900-12-00.5)

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