O juiz de Direito substituto Rogerio de Vidal Cunha, da 3ª vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, condenou um homem em R$ 25 mil, a título de danos morais, por praticar stalking contra uma mulher que trabalhava próxima a ele.
Entre janeiro e dezembro de 2014, a mulher, que trabalhava na conveniência de um posto de combustível, sofreu prática de atos persecutórios pelo segurança de uma casa de câmbio por meio de 1.246 mensagens telefônicas, muitas delas com teor sexual, além da visita constante do homem em seu local de trabalho. Ao ajuizar ação contra o segurança, este negou o assédio e alegou que a mulher mantinha contato telefônico com ele por livre vontade.
Ao julgar o caso, o magistrado constatou que o homem praticou stalking, que são atos persecutórios praticados contra uma pessoa de forma insidiosa ou obsessiva. O juiz analisou o depoimento de testemunhas e constatou que a mulher ficava nervosa e desconcertada com a presença do segurança em seu local de trabalho. Ainda de acordo com testemunha, a mulher foi agredida pelo marido quando este descobriu a troca de mensagens entre os envolvidos.
"Tanto o stalking como a intrusão relacional obsessiva são comportamentos insidiosos que buscam causar sofrimento às suas vítimas, são formas de constrangimento que ultrapassam qualquer senso de razoabilidade e de respeito, são, em essência, atos ilícitos que atingem o ser humano naquilo que lhe é mais caro, que é a sua tranquilidade de paz de espírito."
Stalking no Direito brasileiro
O magistrado afirmou que não há no Direito brasileiro previsão legal expressa sobre a figura do stalking ou da intrusão relacional obsessiva. Para o caso, o julgador se socorreu ao direito italiano, em que o Código Penal disciplina a punição de tal conduta.
Rogerio Cunha concluiu que, nos casos de Stalking, "em se tratando de conduta insidiosa, praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e meias palavras, deve o julgador dar maior valor à afirmação da vítima, ainda mais, como no caso dos autos, em que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção."
Assim, condenou o segurança ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 25 mil.
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Processo: 0001314-45.2015.8.16.0030
Confira a íntegra da decisão.