O ministro Dias Toffoli deferiu, nesta quinta-feira, 24, liminar para suspender a eficácia da lei 7.917/18, do Rio de Janeiro, que estabelece prazo máximo de 180 dias para que presos provisórios fiquem nas cadeias do Estado. A decisão será submetida a referendo do plenário.
O pedido de medida cautelar foi interposto pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, que apresentou ontem, no STF, a ADIn 5.969, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da norma estadual.
Na petição, a entidade afirma que a lei, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, invadiu a competência do legislador Federal para dispor sobre norma processual. A Associação acrescenta: "E aí surge a indagação sobre a quem interessa tal medida. Aos cidadãos fluminenses é que não parece ser do interesse (...)".
Para a AMB, tudo leva a crer que a Assembleia Legislativa do RJ legislou em proveito próprio, tendo em vista que alguns membros da Alerj já estão cumprindo ordem de prisão de natureza provisória e outros poderão, em breve, estar submetidos a ordem dessa natureza.
Ao conceder a liminar, Toffoli apontou que o CPP, que trata do tema, não limita o tempo da prisão provisória. E estipula que o prazo não é temporal, mas sim válido pelo tempo necessário para garantia de ordem pública e econômica.
"A volatilidade da prisão preventiva, portanto, está vinculada às razões que a justificam (provisionalidade da medida), de modo que 'o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem'."
Para o ministro, há elementos de que a lei estadual é inconstitucional, seja por invadir competência da União, seja por afronta às normas sobre o tema. Por considerar haver risco de adoção de sistemática distinta da nacionalmente estabelecida exclusivamente no sistema penitenciário do Rio de Janeiro, caracterizador do periculum in mora, e a plausibilidade jurídica do pedido, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a eficácia da lei 7.917/2018, do RJ.
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Processo: ADIn 5.949
Veja a íntegra da decisão.