"Compete à Justiça Comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos." Foi esta a tese aprovada pelo plenário do STF nesta quinta-feira, 24, para fins de repercussão geral.
A Corte julgou RE em que se discutia a competência para processar e julgar causa que envolvia contribuição previdenciária instituída pelo estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. Por maioria, os ministros deram provimento ao recurso, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho.
O acórdão recorrido entendia ser competência da JT o julgamento da ação, mesmo em se tratando de regra estabelecida por lei estadual, porquanto o direito à complementação instituída por norma regulamentar de empresa insere-se entre os derivados da relação contratual de trabalho, daí competir à Justiça do Trabalho apreciá-lo, nos termos do art. 114 da CF. O Estado de SP, por sua vez, afirmou, no recurso, que a discussão diz respeito ao próprio poder de tributar, incidente sobre complementação de aposentadorias, estabelecidas mediante lei estadual amparada na EC 41/03.
O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos do Estado. Para ele, o autor, com a reclamação, não pretendeu a obtenção de verba de natureza trabalhista, e sim a não incidência da contribuição social. A relação jurídica entre as partes ante o objeto do processo, entendeu o ministro, é de Direito Tributário.
Ainda, acrescentou que a situação narrada é insuficiente a concluir pelo enquadramento num dos casos descritos no art. 114 da CF.
Assim, proveu o extraordinário para, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho, declarar nulos os atos decisórios praticados no processo, remetendo-se este à Justiça Comum.
O ministro foi acompanhado por Alexandre, Barroso, Fux, Lewandowski, Gilmar, Celso e Cármen.
A tese proposta pelo relator foi aprovada à unanimidade.
Divergência
Inaugurando a divergência, Fachin entendeu que, pela leitura do inciso I, art. 114, da CF, compete à JT processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos aí entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, DF e municípios.
"A questão de fundo remete à existência de um direito que se suscita como derivado de uma relação contratual que está na ambiência do Direito do Trabalho."
O ministro reconheceu a competência da JT.
No mesmo sentido votou Rosa Weber. Para ela, todos os direitos que integram aquilo que se convencionou chamar esteira de eficácia do contrato de trabalho estão afetas à JT.
Os ministros ficaram vencidos.
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Processo: RE 594.435