A 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso de homem que pediu indenização por danos morais após ter esperado por mais de 1 hora na fila de uma agência bancária. Para a 4ª turma, a situação não passou de mero aborrecimento diário.
Na ação, o homem alegou que a espera de 1 hora e 13 minutos na fila do banco contrariou dispositivo de lei municipal, que considera tempo de espera para atendimento razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal, e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Tanto no TJ/MG, quanto no STJ, em decisão monocrática, o homem teve seus recursos negados. Assim, interpôs agravo regimental alegando que os fatos são aptos a gerar indenização por dano moral, por força dos dispositivos previstos no CDC.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi afirmou que a invocação de legislação municipal, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Para ele, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Assim, Marco Buzzi endossou o entendimento do Tribunal mineiro de que "os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor".
O ministro também destacou que rever as conclusões dos tribunais anteriores implicaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inadmissível na via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da súmula do STJ.
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
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Processo: AREsp 357.188
Confira a íntegra do acórdão.