Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista na CLT e na CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho Audari Matos Lopes, titular da 12ª vara de Manaus/AM, negou o pedido de um trabalhador que buscava reverter justa causa e ser reintegrado.
A CLT, no § 3º do art. 543, bem como a CF/88 (art. 8º, inciso VIII), vedam a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave.
O autor, por sua vez, demonstrou que compôs chapa vencedora nas eleições sindicais no cargo de suplente do conselho fiscal. Com este argumento, pleiteava a estabilidade e a reintegração.
Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado acatou o que sustentou a empresa ao apontar o teor da OJ 365 da SDI-1 do TST:
365. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Para o magistrado, não há que se falar de estabilidade provisória do autor membro do conselho, restando fulminada a argumentação autoral de que sua dispensa por justa causa estaria eivada de arbitrariedade.
Os advogados Priscilla Ramos e Gustavo Cavalcanti (Albuquerque Pinto Advogados) atuaram em favor da empresa.
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Processo: 0001864-47.2016.5.11.0013
Veja a decisão.
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