Sentença que indeferiu petição inicial de trabalhador por não apresentar instrumentos de detalhamento na quantificação dos pedidos é anulada. Assim decidiu a 6ª câmara do TRT da 12ª região ao determinar que processo trabalhista retorne à origem para o seu regular prosseguimento.
Ao ajuizar reclamação trabalhista, o empregado viu sua petição inicial ser indeferida sob o argumento de que ele não teria indicado nela como chegou ao valor de cada pedido, para preencher os requisitos do art. 840 e seus parágrafos, da CLT.
"Observo que a parte reclamante, apesar de ter apontado os valores dos pedidos da inicial, não indicou, ainda que brevemente, como chegou a tal quantificação."
O juiz da 2ª vara do Trabalho de Brusque/SC, Roberto Masami Nakajo, pontuou que a reforma trabalhista estabeleceu que há necessidade de se indicar nas contas para quando elas estão posicionadas. "Isto porque os honorários do procurador do réu, em caso de prosseguimento da ação, seriam apurados de acordo com a diferença do obtido pela parte reclamante e o indicado na inicial para cada título."
Diante do indeferimento de sua inicial, o empregado interpôs recurso alegando que fez a devida observância aos requisitos legais na interposição da petição inicial. Ao julgar o caso, a relatora Ligia Maria Teixeira Gouvea, deu razão ao trabalhador. A magistrada verificou que, além de ter sido individualizado o valor de cada um dos pedidos, houve suficiente descrição dos fatos e pretensões correspondentes.
"A ausência de instrumentos detalhando a forma de apuração dos valores judicialmente postulados não conduz à negativa da peça vestibular, sobretudo quando patente a inexistência de variáveis capazes de comprometer a rápida solução do litígio ou de dificultar a apresentação de defesa."
Para Ligia Gouvea, as alterações implementadas com a reforma trabalhista não ocasionaram o rompimento com os princípios norteadores do processo do trabalho.
Assim, a magistrada anulou a sentença e determinou o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
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Processo: 0000010-70.2018.5.12.0061
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