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STF valida juros compensatórios de 6% em desapropriações para reforma agrária

O plenário alterou posição da Corte de 2001, quando, por liminar, havia sido restabelecido percentual de 12%.

17/5/2018

O STF decidiu nesta quinta-feira, 17, que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, ou para fins de reforma agrária.

Por maioria, o plenário alterou posição que havia sido tomada pela Corte em setembro de 2001, quando o Supremo deferiu cautelar na ação suspendendo o teto de juros de 6%, com o que foi restabelecido o percentual de 12% previsto em súmula do tribunal. Na tarde desta quinta, no entanto, o posicionamento foi reformado, tendo o percentual sido novamente reduzido.

Na mesma ação, a Corte julgou inconstitucional o limite de R$ 151 mil para honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 27 do decreto-lei 3.365/41.

O caso

O Supremo julgou ADIn em que a OAB questionava a limitação em até 6% ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária. Para a Ordem, havia inconstitucionalidade formal neste ponto.

A entidade questionou, ainda, a base de cálculo para os juros, que, para a OAB, deveria ser o valor da própria indenização, revelando-se atentatória ao direito de propriedade e justa indenização a pretensão de limitar a base de cálculos.

Foram impugnados o art. 1º da MP 2.027-43/00, na parte em que alterou o decreto-lei 3.365/41, que cuida da desapropriação, com a introdução do artigo 15-A, e seus parágrafos, e o art. 27, § 1º, do mesmo decreto.

Juros em 6%

Ao apresentar seu voto, Barroso, relator, fez um resgate histórico do tema. Lembrou que, na redação original do decreto, de 1940, não havia qualquer previsão do pagamento de juros compensatórios – o que só veio a ocorrer com a súmula 164, a qual estabelece que, na desapropriação, são devidos os compensatórios desde a antecipada emissão de posse ordenada pelo juiz, o que justificava-se dentro de uma conjuntura de instabilidade econômica e inflacionária em que, por largo período, sequer havia previsão de correção monetária. Sobreveio, então, a norma legislativa superadora do entendimento do Supremo fixado em súmulas (164 e 618).

A nova lei, explanou o ministro, diante de uma nova realidade fática, fez uma ponderação entre a justa indenização devida ao proprietário do bem que era dele desapossado, e, por outro lado, a eficiência na atuação da Administração Pública, somada, na opinião do ministro, a uma vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário. Na opinião de Barroso, a ponderação feita pelo legislador ao fixar os juros em 6% é perfeitamente legítima e razoável por três razões que destacou:

1. O Supremo havia primeiro previsto os juros compensatórios, que posteriormente foi elevado para 12% dentro de uma conjuntura de instabilidade financeira e uma conjuntura inflacionária – orientação que não se justifica mais nos dias de hoje;

2. A taxa de 6% é perfeitamente razoável e compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro;

3. A elevação irrazoável do valor das indenizações dificulta política pública de desapropriação pela onerosidade excessiva, com enriquecimento sem causa do expropriado.

Assim, o ministro superou a decisão da cautelar para dizer que, ao contrário do que se havia decidido, a fixação de juros em 6% é legítima. Barroso, por sua vez, considerou inconstitucional o vocábulo "até" no trecho "até 6%", porque, em seu modo de ver, cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade para o qual não há justificativa.

Nestes pontos, o ministro foi acompanhado à integralidade pela Corte.

Base de Cálculo

Quanto à base de cálculo, o ministro endossou entendimento já manifestado pelo Supremo em relação à cautelar, entendendo que a base de cálculo dos juros é a diferença entre o valor fixado na sentença para o bem e 80% do valor depositado em juízo – porque este percentual é o máximo que o expropriado pode levantar, tendo que manter 20% em depósito. "Ou seja, os juros incidiriam por todo o montante do qual ele não pode dispor durante o período."

Assim, Barroso interpreta conforme a CF o caput do art. 15-A do decreto, de maneira a incidir juros sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença para base de cálculo.

Neste ponto, da mesma forma, a decisão da Corte foi unânime.

Restrições aos juros compensatórios

A questão da restrição dos juros compensatórios foi o ponto controverso do julgamento. O relator votou por declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 15-A do decreto-lei 3.365/41, os quais determinam a não incidência dos juros compensatórios em determinadas hipóteses.

De acordo com o § 1º, os juros compensatórios destinam-se a compensar apenas a perda de renda que tenha sido comprovadamente sofrida pelo proprietário. Quanto ao § 2º, este prevê que não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

Para o ministro Barroso, os parágrafos são inconstitucionais. Ele exemplificou seu ponto de vista: no caso de imóveis residenciais, que não geram renda, o Poder Público pode tomar posse do bem, ficar lá durante 10, 15 anos, enquanto durar o processo de desapropriação, e não pagar nada de juros compensatórios por este período sob fundamento de que a propriedade não apresentava renda? "Se, ao final, o Estado só pagar o preço, ele não pagou o período todo que utilizou o bem."

Fux e Celso de Mello acompanharam. O relator, no entanto, ficou vencido neste ponto.

A divergência foi inaugurada por Alexandre de Moraes, para quem os § 1º e 2º são constitucionais e não maculam o direito de propriedade. Ao contrário, para o ministro a lei é razoável ao prever que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovada. Ele lembrou que a lei fala em "potencialidade de graus de utilização", o que, para ele, excluiria a preocupação do ministro Barroso sobre a não compensação, por exemplo, pelo período do processo de desapropriação de imóveis que não geram renda.

Fachin, Rosa, Lewandowski, Gilmar e Cármen Lúcia acompanharam a divergência.

Quanto ao art. 4º do art. 15-A do decreto lei 3.365/41, os ministros acompanharam o relator para declarar sua inconstitucionalidade.

Honorários

Por último, o relator manteve a cautelar para julgar inconstitucional o estabelecimento de teto de R$ 150 mil para os honorários. Ele definiu que é constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 27 do decreto-lei 3.365/41; é inconstitucional, por sua vez, a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151 mil, por inobservância ao princípio da proporcionalidade, e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado".

Neste ponto, o relator também foi acompanhado à unanimidade.

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