A 1ª turma do STF indeferiu a ordem em HC impetrado pela defesa de réu condenado por roubo (art. 157, §4º, inciso IV c/c art. 14, II, ambos do CP) após ter subtraído bolsas de duas vítimas, ocasião na qual uma delas caiu no chão.
A defesa pretendia que fosse reconhecida a prática do crime de furto por arrebatamento e, desta forma, reduzida a pena, o que não foi acolhido pelo colegiado, que seguiu por unanimidade voto do relator, ministro Marco Aurélio.
No caso, o juízo da 2ª vara criminal da Comarca de Montes Claros/MG condenou o paciente à pena 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, mais multa, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, desclassificando a conduta para o crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 14, II.
O TJ/MG deu provimento ao apelo da acusação para condenar pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP e redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias, no regime semiaberto.
No STJ, a 5ª turma negou provimento ao agravo interposto pela defesa e destacou que quando arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto.
No habeas ao Supremo, a defesa insistia tratar-se de furto por arrebatamento, em que a violência é dirigida contra a coisa e não contra a pessoa, pontuando ser irrelevante eventual repercussão da violência contra a coisa na vítima, o que seria “natural quando a coisa está presa ao seu corpo”.
A tese, no entanto, não foi acolhida pelos ministros da 1ª turma, que não concederam o habeas.
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Processo: HC 117.021