Migalhas Quentes

STJ fixa entendimento sobre desconsideração da personalidade jurídica no CPC/15

Precedente foi relatado pelo ministro Salomão na 4ª turma.

10/5/2018

Para instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC/15, é requisito a comprovação de inexistência de bens do devedor? A 4ª turma do STJ firmou entendimento sobre a questão em julgamento na última terça-feira, 8.

No caso, proposto o incidente pela recorrente, uma instituição financeira, o acórdão do TJ/SP manteve a decisão de 1º grau, considerando-o prematuro, tendo em vista a não comprovação acerca de bens da requerida e, portanto, impediu seu processamento.

Ao analisar a controvérsia, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que a inovação apresentada pelo novel CPC consistiu na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.”

Assim, continuou o ministro Salomão, o incidente incluído pelo CPC/15 foi apresentado entre as modalidades de intervenção de terceiros, porquanto, forçadamente, alguém estranho ao processo.

Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.”

O ministro destacou que os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria; segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.

Na linha desse raciocínio é que se pode afirmar que, nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, caso dos autos, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil.

Lembrou o ministro que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. E, para o relator, tal panorama da jurisprudência não sofreu alteração com a nova regra procedimental.

É possível afirmar, ademais, que além de a constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.

Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.”

Dessa forma, o ministro julgou procedente o argumento recursal no sentido de que o processamento do incidente de desconsideração não poderia ter sido obstado, liminarmente, ao fundamento de não ter sido demonstrada pelo requerente a insuficiência de bens do executado.

Se a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento.”

Assim, cassou a decisão e o acórdão, determinando o retorno ao primeiro grau para regular processamento do incidente. A decisão da turma foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no NCPC

9/2/2017
Migalhas de Peso

A necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos pedidos de redirecionamento da execução à pessoa jurídica distinta

3/8/2016
Processo e Procedimento

Um panorama da intervenção de terceiros

31/5/2016
Registralhas

A desconsideração da personalidade Jurídica no novo CPC

31/3/2015

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

TST afasta penhora de imóvel usado como residência familiar

18/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024