Para instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC/15, é requisito a comprovação de inexistência de bens do devedor? A 4ª turma do STJ firmou entendimento sobre a questão em julgamento na última terça-feira, 8.
No caso, proposto o incidente pela recorrente, uma instituição financeira, o acórdão do TJ/SP manteve a decisão de 1º grau, considerando-o prematuro, tendo em vista a não comprovação acerca de bens da requerida e, portanto, impediu seu processamento.
Ao analisar a controvérsia, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que a inovação apresentada pelo novel CPC consistiu na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica.
“O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.”
Assim, continuou o ministro Salomão, o incidente incluído pelo CPC/15 foi apresentado entre as modalidades de intervenção de terceiros, porquanto, forçadamente, alguém estranho ao processo.
“Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.”
O ministro destacou que os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria; segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.
“Na linha desse raciocínio é que se pode afirmar que, nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, caso dos autos, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil.”
Lembrou o ministro que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. E, para o relator, tal panorama da jurisprudência não sofreu alteração com a nova regra procedimental.
“É possível afirmar, ademais, que além de a constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.”
Dessa forma, o ministro julgou procedente o argumento recursal no sentido de que o processamento do incidente de desconsideração não poderia ter sido obstado, liminarmente, ao fundamento de não ter sido demonstrada pelo requerente a insuficiência de bens do executado.
“Se a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento.”
Assim, cassou a decisão e o acórdão, determinando o retorno ao primeiro grau para regular processamento do incidente. A decisão da turma foi unânime.
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Processo: REsp 1.729.554