A 2ª seção do STJ definiu nesta quarta-feira, 9, ser o juízo de recuperação judicial da Seara o competente para deliberar sobre o arresto de bens essenciais à atividade da empresa, no caso, sobre os atos executórios incidentes sobre Cédulas de Produto Rural cedidas fiduciariamente pela Seara.
O colegiado seguiu, por maioria, voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, declarando a competência do juízo de Direito da vara Cível de Sertanópolis/PR para deliberar sobre os atos executórios ordenados na medida cautelar contestada.
No caso, o colegiado julgou conflito de competência apresentado pela Seara, tendo como suscitados, de um lado, o juízo de Direito da vara Cível de Sertanópolis/PR - que deferiu o pedido de recuperação judicial e, de outro, o juízo de Direito da 19ª vara Cível de SP - que, em sede de medida cautelar antecedente de execução, determinou o arresto de bens essenciais à atividade da suscitante (grãos objeto de cédula de produto rural dadas em garantia de contrato de alienação fiduciária), mesmo após cientificado do deferimento do pedido de recuperação.
A Seara alegou que o crédito exequendo não é extraconcursal, estando inscrito no quadro geral de credores e sujeitando-se ao plano de recuperação. Salientou também que os bens essenciais à atividade empresarial, ainda que garantam créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação, não podem ser retirados do seu patrimônio por Juízo diverso do da recuperação.
A ministra relatora, Isabel Gallotti, votou, quando do início do julgamento do caso, em outubro de 2017, no sentido que não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito em alienação fiduciária. E, assim sendo, declarou a competência do juízo da 19ª vara Cível de SP, em detrimento do que conduz a recuperação judicial da empresa, para prosseguir nos atos executórios da medida cautelar.
Para ela, submeter os títulos de cessão fiduciária à recuperação judicial equivaleria à aniquilar a própria substância da garantia fiduciária, suprimindo o seu objeto e não apenas adiar a sua discussão, como autoriza para bens de capital essenciais à atividade empresarial, a lei de recuperação. O entendimento foi acompanhado posteriormente pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Apresentado voto-vista na sessão desta quarta-feira, o ministro Luis Felipe Salomão pontuou que os temas consubstanciam questões de mérito, e que a definição do juízo competente é questão preliminar, que não pode utilizar como premissa a solução da matéria de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da CF/88, do CPC, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a lei 11.101/05.
“Claro está que, uma vez definida a competência e então decidido pelo juízo de primeiro grau sobre a natureza do crédito, aí sim caberá eventualmente o recurso adequado, podendo o caso chegar até esta Corte Superior pela via do recurso especial. Qualquer decisão a esse respeito, no âmbito deste conflito de competência, além de não vincular o juízo de piso - ensejando manifesta insegurança jurídica -, esvaziará por completo o recurso adequado e cabível.”
O ministro destacou ainda que a controvérsia pode se estender, inclusive, à definição do próprio objeto da cessão fiduciária - se o título de crédito ou se os grãos -, porquanto, segundo relatado pela suscitante, os produtores rurais haviam emitido cédulas de produtor rural (CPR), nas quais instituíram penhor de primeiro grau em favor da Seara, que as endossou ao Citibank, em virtude de um "contrato de financiamento para custear o capital de giro", tendo sido transmitidos ao banco apenas os direitos de crédito incorporados nas cédulas e não as safras de milho e de soja. Contudo, somente o juízo de primeiro grau, com cognição plena, poderá avaliar todas as nuances e classificar adequadamente o crédito.
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Processo: CC 153.473