Configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado para constituir novo advogado de sua confiança. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do STJ, ao conceder em parte HC de paciente condenado a sete anos de reclusão e declarar nulidade da ação penal.
A defesa do paciente pediu o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa após juiz de 1º grau nomear defensor dativo sem antes intimar paciente para constituir novo advogado. O juízo singular justificou a nomeação em razão da não apresentação de alegações finais pelo advogado constituído pelo paciente.
Ao ajuizar revisão criminal no TJ/PR, o colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito. Para 5ª câmara Criminal, a nomeação de defensor dativo em favor do acusado, em razão da inércia do advogado constituído, não caracterizou a alegada nulidade, em especial porque não restou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa do réu.
Ao analisar o caso, o ministro Nefi Cordeiro invocou precedentes que corroboram o entendimento do STJ de que configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado para constituir novo advogado de sua confiança.
"A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual.(AgRg no AREsp 1213085/SP)"
Assim, concedeu em parte o HC para declarar, a partir da nomeação do defensor dativo, a nulidade do referido processo.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Rodrigo José Mendes Antunes e Alessandra Peres dos Santos.
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Processo: HC 405.702
Confira a íntegra da decisão.