Um acordo extrajudicial entre empresa e trabalhador, firmado após a entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17), foi homologado na JT de Limeira/SP.
A reforma introduziu na CLT o artigo 484-A, o qual possibilita que empregado e empregador firmem acordo para a rescisão do contrato de trabalho, sendo devido pela metade: o aviso prévio (se indenizado) e indenização sobre o FGTS. Além disso, é possível que o Empregado realize o saque de 80% do FGTS.
A lei também prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial sem intervenção do sindicato, com previsão no artigo 855-B. Para que tenha validade o processo de homologação, é necessário petição conjunta das partes, porém, a representação pelo advogado deve ser distinta.
Nesse sentido, o juiz do Trabalho Renato de Carvalho Guedes, da 1ª vara do Trabalho de Limeira/SP, homologou acordo, com algumas ressalvas.
Em audiência, o juiz indagou as partes sobre cláusula na petição sobre a responsabilidade do ex-funcionário para que fosse limitada às pesquisas e estudos realizados durante a prestação de serviço. Além disso, destacou a isenção de honorários sucumbenciais. As custas foram fixadas e serão quitadas pela empresa.
O escritório Giachini Advocacia representou o empregado no acordo firmado.
- Processo: 0010394-55.2018.5.15.0014
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