Espólio de servidor público que contratou empréstimo consignado deve suportar dívida antes da partilha. É o que entendeu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a pedido de extinção de dívida após falecimento de consignante.
De acordo com o espólio, a suposta inadimplência, alegada pela Caixa Econômica Federal – CEF – instituição responsável pelo empréstimo, ocorreu apenas depois do falecimento do consignante. O espólio afirmou que, com o falecimento, ficou inexigível o crédito decorrente de consignação em folha de pagamento, não cabendo aos herdeiros a arcar com o débito.
Ao analisar o caso, a 5ª turma do TRF da 1ª região considerou que o artigo 16 da lei 1.046/50 – segundo o qual a dívida de empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha extingue-se com a morte do contratante – foi revogado pela lei 8.112/90, e que "o empréstimo consignado tomado por servidor público não se extingue com a morte do consignante, devendo a dívida ser suportada pelo espólio, antes da partilha".
O colegiado citou precedentes do STJ e considerou que, caso o contrato de empréstimo não faça referência à possibilidade de falecimento, persiste o direito da CEF de receber o pagamento do débito, mesmo após a morte do contratante.
"Em caso de falecimento do consignante, prevalece o disposto nos termos do contrato avençado e não havendo, no contrato firmado, a referência à hipótese de falecimento do consignante, assim como a existência de seguro em caso desta ocorrência, persiste o direito creditício da Caixa Econômica Federal a ser suportada pelo espólio, antes da partilha, nos termos do art. 1017 do CPC."
Com isso, a turma negou provimento ao pedido e determinou que a dívida seja suportada pelo espólio do consignante. A decisão foi unânime.
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Processo: 0008815-92.2012.4.01.3300
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