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Empresas de transporte marítimo conseguem afastar pagamento de contribuição sindical

O sindicato havia conseguido deferimento de tutela provisória de urgência para que as empresas pagassem a contribuição.

27/4/2018

Duas empresas de transporte marítimo conseguiram suspender o pagamento de contribuição sindical ao Settaport - Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo. A decisão foi da 5ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT da 2ª região.

O Settaport ajuizou ACP contra as duas empresas pleiteando o pagamento de contribuição sindical, que deixou de ser compulsório com a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar a ação, o juiz do Trabalho Xerxes Gusmão, da 14ª vara do Trabalho de Santos/SP, concedeu a tutela de urgência e determinou que as empresas pagassem ao sindicato o referente a um dia de trabalho de todos os seus empregados.

"Dito de outro modo, não poderia tal modificação da contribuição sindical ser realizada por intermédio de lei ordinária, como a Lei 13.467/17, mas somente por lei complementar, requisito formal não observado no caso sob exame."

Diante da decisão, as duas empresas impetraram MS pedindo a suspensão da exigência. Ao analisar o agravo regimental, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora originária, entendeu que retirar a fonte de custeio do sindicato poderá ensejar em grave prejuízo a toda a categoria, acarretando em prejuízo na força representativa e defensiva dos trabalhadores. Ela determinou então que as contribuições sejam depositadas em conta à disposição do Juízo, até que seja resolvido o mérito da ação principal. Entretanto, o voto da desembargadora ficou vencido.

A 5ª seção então acompanhou o voto da relatora designada Marta Casadei Momezzo, a qual entendeu que a retirada da referida obrigatoriedade fez a contribuição perder o caráter de tributo, fazendo inexistir amparo legal para que a reforma do artigo, trazido pela lei 13.467/17, ocorra por tal espécie legislativa:

"Sendo assim, improsperam os fundamentos atinentes a necessidade de Lei Complementar para a alteração da redação do artigo supra transcrito, pois, perdendo a contribuição sindical a natureza jurídica de tributo, inexiste amparo legal para que a reforma do artigo ocorra por tal espécie legislativa, pelo que, não verifico qualquer irregularidade na via eleita pela União para a alteração do texto normativo, máxime diante da possibilidade de criação e extinção de tributos por Lei Ordinária."

Assim, a liminar pleiteada no MS foi concedida e os efeitos da tutela antecipada deferida na ACP, que determinava o pagamento da contribuição, foram suspensos.

Confira a íntegra do acórdão.

Matéria atualizada em 3/5/18 para correção de informação.

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