Migalhas Quentes

STF cassa acórdão que afastou aplicação de lei das concessões sem respeitar reserva de plenário

Ministros entenderam que decisão violou súmula vinculante 10.

24/4/2018

Nesta terça-feira, 24, por maioria, a 1ª turma do STF deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação ajuizada pela Companhia Energética do Maranhão contra acordão do TRT da 16ª região, por violação a súmula vinculante 10 da Corte. Prevaleceu voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso.

O verbete estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A reclamante sustentou que o TRT, ao concluir pela ilicitude da terceirização de atividade-fim das empresas do setor elétrico, teria afastado a aplicação do art. 25, § 1º, da lei 8.987/95, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.

O dispositivo em questão confere às concessionárias de serviço públicos de energia elétrica a possibilidade contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Relatora, a ministra Rosa Weber afirmou que o TRT não afastou o texto a partir de uma compreensão de eventual inconstitucionalidade. A ministra citou trecho do acórdão do Tribunal para destacar que, no seu entendimento, o que buscou o TRT foi fazer uma interpretação sistemática das diferentes normas porque estava examinando a produção de efeitos deste dispositivo no âmbito do Direito do Trabalho.

O trecho destaco pela ministra afirmava que “por ostentar caráter administrativo, referida lei não se sobrepõe às normas e princípios que regem o direito do trabalho, os quais devem prevalecer no caso em apreço, tendo em vista o caráter imperativo por elas ostentado, com vistas a assegurar a dignidade do trabalhador.

Para Rosa, o Tribunal deu apenas interpretação a institutos e normas de Direito do Trabalho e “compreender nessa linha a ilicitude da terceirização na atividade-fim deflui diretamente, na minha visão, de interpretação dos arts. 2° e 3° da CLT, que são normas especificas do Direito do Trabalho”.

Prevaleceu, contudo, voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, a decisão do TRT considerou inconstitucional o art. 25, parágrafo 1°, da lei 8.987/95 sem se valer do princípio reserva do plenário.

“O artigo tem uma dicção que me parece muito clara: ‘a concessionaria poderá contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço concedido’. Quando o Tribunal entende que não é possível terceirizar a atividade-fim, eu acho que esta é uma decisão que entra em contraste imediato com as atividades inerentes ao contrato administrativo. Portanto, eu acho que há um contraste direto com o dispositivo do artigo 25, parágrafo 1.”

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