A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 24, enviar para a seção judiciária de SP os termos de colaboração premiada que apontam repasse de verbas indevidas ao ex-presidente Lula para favorecer o grupo Odebrecht. A decisão, por maioria, foi a partir do voto do ministro Toffoli.
Os fatos foram narrados, entre outros colaboradores, pelo patriarca do grupo, Emilio Odebrecht. A Lava Jato acusa Lula de ser beneficiário de vantagens ilícitas, entre elas a reforma do sítio de Atibaia/SP, a aquisição de imóveis para uso pessoal e para instalação do Instituto Lula e pagamentos de palestras, em retribuição aos favorecimentos à companhia.
Os termos de depoimentos citados incluem os de Marcelo Odebrecht, João Nogueira, Alexandrino Alencar, Carlos Paschoal, Emyr Costa, Paul Altit, Paulo Baqueiro e Luiz Eduardo Soares.
A decisão da turma ocorreu no julgamento de embargos de declaração da defesa de Lula. O relator, Fachin, havia acolhido pedido da PGR e determinado o envio ao juízo da 13ª vara Federal de Curitiba, do juiz Sérgio Moro, de cópia das declarações prestadas (e documentos apresentados) pelos colaboradores.
Divergindo, o ministro Toffoli proferiu voto-vista entendendo que não há “nenhuma imbricação específica dos fatos descritos com desvios de valores operados no âmbito da Petrobras”. Conforme o ministro, longe de pretender rediscutir os seus fundamentos, o embargante concretamente demonstrou a existência de relevante omissão na decisão embargada.
"Com efeito, o colaborador João Carlos trata, no anexo 4, de “garantias do financiamento a projeto de interesse da Odebrecht em Cuba”, referindo-se ao Porto de Mariel e a sua Zona Franca Industrial.
Os colaboradores Alexandrino Alencar, Carlos Paschoal, Emyr Costa, Paul Altit, Paulo Ricardo Melo se referem à aquisição de imóvel para construção da sede do Instituto Lula, bem como à reforma de um sítio em Atibaia, custeados pela Odebrecht – segundo Alexandrino Alencar, como contrapartida pela influência política exercida pelo ex-presidente em favor do Grupo Odebrecht.
O colaborador Emílio Odebrecht, em seus anexos, faz referência, dentre outros eventos, a empreendimentos hidrelétricos no Rio Madeira, a despesas em favor do embargante com o sítio de Atibaia, e a projetos na Venezuela com o então Presidente Hugo Chavez."
“Ainda que o Ministério Público Federal possa ter suspeitas fundadas de que os supostos pagamentos teriam origem em fraudes ocorridas na Petrobras, não há demonstração desse liame nos autos.”
Assim, concluiu que os termos das colaborações premiadas devem ser remetidos à seção judiciária de SP, em cuja jurisdição, em tese, teria ocorrido a maior parte dos fatos narrados pelos colaboradores; acolheu dessa forma os embargos de declaração com efeitos modificativos.
No voto, o ministro Toffoli lembra que como a investigação se encontra em fase embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento dos termos de colaboração e respectivos anexos não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado.
O ministro Lewandowski acompanhou a divergência, enquanto o decano Celso de Mello seguiu o relator. Diante do empate, a turma aguardou a chegada do ministro Gilmar, que seguiu a divergência.
-
Processo: Pet 6.780