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João Gilberto perde no STJ recurso contra gravadora em ação milionária

A 3ª turma aplicou multa por agravo protelatório.

24/4/2018

O músico brasileiro João Gilberto, 86 anos, teve negado pela 3ª turma do STJ recurso em ação que se arrasta há mais de 20 anos, na qual pede R$ 173 milhões de indenização à EMI Records. Por decisão unânime, o colegiado também aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

João Gilberto ajuizou ação de obrigação de não fazer e de indenização fundada em violação de direitos autorais, pretendendo a condenação da EMI Records se abster de comercializar seus discos, bem como lhe pagar royalties e danos morais pela utilização indevida de sua obra musical.

A EMI foi condenada à obrigação de não fazer pleiteada, bem como ao pagamento de valores decorrentes da utilização da obra do artista em propaganda da empresa "O Boticário" e de pagamento de 24% de royalties, dos quais 16% devidos a título de exploração da obra do artista e 8% representando a restituição de danos morais, no período de 1964 até 2014.

Na fase de cumprimento de sentença, a gravador apresentou cálculos do valor que entendia devido e efetuou o pagamento espontâneo da condenação, em maio de 2013, no valor de R$ 1,5 mi.

O músico, porém, não reconheceu o pagamento de liquidação judicial da sentença por arbitramento, com a fixação do escopo da perícia e nomeação de perito para cálculo do valor da condenação. O juízo de 1º grau homologou o laudo elaborado pelo perito do juízo e declarou líquida a condenação no valor de R$ 172,7 mi, devendo ser acrescido de juros e correção monetária já estipulado anteriormente, até o efetivo pagamento.

Por sua vez, o TJ/RJ concluiu que o perito trabalhou com método de cálculo linear de modo que o quantum não traduziria o objetivo da sentença, na medida em que não considerou o decréscimo na venda dos diferentes formatos de mídia, como CDs e LPs.

O Tribunal de origem consignou a necessidade da realização de uma nova perícia, inclusive com outro expert, de acordo com as observações feitas. É contra essa decisão que o músico se insurgiu, mas o então ministro Sidnei Beneti, no STJ, negou conhecimento por óbice da súmula 7.

Interposto o agravo, o agora relator, ministro Moura Ribeiro, manteve monocraticamente a decisão de seu antecessor pelo mesmo fundamento.

Na sessão desta terça-feira, 24, Moura manteve mais uma vez o entendimento, e ainda aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado causa (art. 1.021 do CPC), que no cálculo de S. Exa. chegou a R$ 3.696,03 (o valor da causa era R$ 100 mil, atualizado para março de 2018 alcançou o valor de R$ 369 mi).

"O perito trabalhou com um valor médio constante para dois tipos de mídia diferentes – vinil e CD; e a perícia não considerou o decréscimo de vendas dos diferentes formatos de mídia existentes no mercado ao longo dos anos.

A hipótese abrange longo período de apuração dos valores devidos na condenação – 1964 até 2014 –, ou seja, 50 anos, demandando solução que se ajuste à complexidade fática da causa e às novas realidades tecnológicas, sendo tal mister de competência das instâncias de cognição plena."

A turma acompanhou o ministro e a colega Nancy Andrighi ainda falou sobre "o desconforto que ficamos quando lemos no jornal que somos nós que estamos demorando nesse julgamento. Aqui são os advogados, é recurso atrás de recurso. Eu louvo a atitude do ministro em já colocar a multa. Se nós não fizermos isso, vamos continuar recebendo a pecha de morosos"; "o jornal dá a impressão de que ficamos paralisados, que não fizemos nada. Quando na verdade aqui são vários incidentes na execução de sentença".

Já Moura Ribeiro contou que, sempre que teve a oportunidade, falou à defesa em "conciliação, conciliação", porém sem sucesso.

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