A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu réu que havia sido condenado por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da lei 11.343/06) em processo no qual as diligências de investigação e a prisão em flagrante foram realizadas exclusivamente por guardas municipais.
De acordo com a decisão, o acervo probatório deve ser considerado ilícito, nos termos do inciso LVI do art. 5° da CF/88, por ofensa ao disposto no seu art. 144, visto que as diligências policiais foram realizadas por órgão que não detém competência constitucional para a investigação de crimes.
“Sob hipótese alguma, poderia tal prova - fruto de diligências investigativas realizadas em evidente desrespeito ao texto constitucional - ter sido admitida no processo e sequer poderia ter dado suporte à deflagração da ação penal.”
Relator, o desembargador Márcio Bartoli destacou que guardas civis municipais não têm, competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo, “atividade, repita-se à exaustão, por expressa previsão constitucional, exclusiva das forças policiais”.
Nos termos da redação do §8° do artigo 144 da CF, incumbe aos guardas municipais somente a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei, enquanto que, segundo disposto no caput do artigo 144, a segurança pública deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo atribuição exclusiva das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares.
Segundo o magistrado, a admissão de investigação criminal por órgãos outros, como por exemplo guarda municipal, implica grave subversão da previsão constitucional, com inegáveis prejuízos à eficiência da persecução, “em prejuízo das liberdades individuais, com o agigantamento estatal, que tem seu poder de punir cada vez mais ampliado e livre de amarras, ao passo que o indivíduo sequer tem mais referência e previsão dos agentes estatais com legitimidade e idoneidade para a apuração de um suposto ilícito criminal”.
“Por expressa previsão constitucional, às forças policiais civil e federal fora reservada atribuição para a investigação de fatos delituosos, ao passo que à guarda municipal não fora prevista qualquer atuação em matéria de segurança pública. E, enquanto agentes administrativos, regidos pelo princípio da legalidade, só podendo atuar aonde a lei autoriza, essa falta de previsão implica verdadeira vedação de agir.”
No caso, segundo o desembargador, como toda a prova reunida no processo e que deu sustentação à procedência da acusação, foi obtida mediante infração a normas de natureza constitucional e processual, a ilicitude torna o conjunto probatório inutilizável, decorrendo daí a necessidade de absolvição do apelante, “senão a peremptória vedação constitucional à prova ilícita de nada valeria, tornar-se-ia letra morta.”
Com este entendimento, ele deu provimento ao apelo defensivo para, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do CPP, absolver o recorrente. O advogado Daniel Paulino Evangelista atuou na defesa do recorrente.
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Processo: 0001118-92.2017.8.26.0526
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