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Homossexual discriminada em vaga de emprego deve ser indenizada pela empresa, entende TJ/RS

25/7/2006

 

Preconceito

 

Homossexual discriminada em vaga de emprego deve ser indenizada pela empresa, entende TJ/RS

 

Comprovando a prova testemunhal que a demandante foi vítima de discriminação por ser homossexual, ao pretender vaga de trabalho, sofrendo constrangimento diante de outras pessoas, há o dever de indenização por danos morais. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Câmara Cível do TJ/RS ao condenar empresa a indenizar por danos morais candidata a cargo de emprego que sofreu preconceito devido a sua opção sexual.

 

A demandante informou que se inscreveu junto a Cooperativa dos Trabalhadores, de Passo Fundo, em busca da uma vaga de emprego, disponibilizando-se a trabalhar em qualquer atividade em virtude dos problemas financeiros que atravessava. Sem receber resposta, retornou ao estabelecimento, ocasião em que um funcionário afirmou-lhe que não obteria êxito em trabalhar na empresa por ser lésbica. “Para pessoas como tu, não tem serviço aqui”, reproduziu nos autos.

 

A vítima, que não esconde seu homossexualismo, sustentou ter sido aprovada em teste psicotécnico por um profissional habilitado da Cooperativa. Acrescentou que se sentiu ofendida, humilhada e desrespeitada, bem como teve a sua dignidade rebaixada.

 

A sentença foi julgada procedente na Comarca de Passo Fundo, condenado a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 20 salários mínimos e as custas do processo e honorários advocatícios.

 

Segundo o relator do processo, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, a sentença deve ser mantida. Conforme registrado em seu voto, “o dano, outrossim, é inerente ao fato de a demandante ter sido preterida em vaga de trabalho exclusivamente em virtude de sua opção sexual, sendo tratada de forma deselegante e ofensiva pelo funcionário da demandada, fato presenciado por outras pessoas”.

 

Participaram também da decisão os desembargadores Leo Lima e Ana Maria Nedel Scalzilli. O julgamento ocorreu em 12/4/2006. 

 

Proc. 70013234752

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