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Multa prevista em cláusula penal de contrato pode ser reduzida de ofício

Precedente é relatado pelo ministro Salomão, da 4ª turma do STJ.

19/4/2018

É possível a redução de ofício pelo de multa prevista em cláusula contratual. O entendimento foi proferido nesta quinta-feira, 19, pela 4ª turma do STJ, ao analisar caso sob a perspectiva do art. 413 do CC.

O dispositivo do Código prevê que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

No caso concreto, a obrigação prevista no contrato de compra e venda de estéreos de árvores foi cumprida quase que na totalidade. A autora interpôs apelação para reformar a sentença de improcedência que em favor do réu reconheceu a justa causa da rescisão do contrato e o cabimento da cobrança da cláusula penal, ajustada em R$ 240 mil, correspondente a 20% do contrato.

O Tribunal de origem confirmou a sentença mas de ofício reduziu a cláusula penal para 10% do contrato, sob fundamento de que constatado o cumprimento integral do contrato pela devedora, que tão somente descuidou de uma cláusula do contrato, restando pouca quantidade de árvores a ser extraída.

Princípio da equidade

O precedente da Corte é inédito, conforme destacado pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.

S. Exa. explicou que a cláusula penal é parte secundária e acessória, por meio da qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil,.

É por meio dessa pena que se assegura o acordo firmado entre as partes, ao sabor do comércio jurídico, dos riscos da inobservância, ou melhor, do cumprimento daquilo que foi inicialmente pactuado. É uma espécie de meio extrajudicial de solução de controvérsia.”

Segundo o ministro, o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, afastando excesso que configuraria enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes.

Sob a égide do CC/02, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de ser uma faculdade, restrita às hipóteses de cumprimento parcial, e passou a consubstanciar um poder-dever de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Superou-se o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida pelas partes.”

Dessa forma, avançou o relator, constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

No caso de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.”

Assim, concluiu, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a norma do art. 413, não configurando vício de julgamento extra petita ou inobservância dos limites devolutivos da apelação.

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