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Professor Araken de Assis afirma ser totalmente contrário aos poderes executórios atípicos

A efetividade da execução no âmbito do art. 139, IV, do CPC/15 foi tema de palestra em Brasília.

19/4/2018

Nesta quarta-feira, 18, o professor Araken de Assis declarou ser totalmente contrário aos poderes executórios atípicos. A afirmação se deu durante encerramento de evento sobre o CPC/15, que ocorreu em Brasília, na sede do Conselho Federal da OAB. ‘’Sou contra os poderes atípicos dos juízes porque seu exercício redunda em simples arbitrariedades.”

"É evidentemente inconstitucional diante do princípio da dignidade da pessoa humana tirar o passaporte, carteira de habilitação. Que que tem isso com dívidas? Não tem absolutamente nada. Não é a correlação instrumental entre o objetivo da execução e o meio empregado. Isso é simples vingança, simples punição."

O professor apontou que o processualista Pernambucano, Leonardo Carneiro da Cunha, fez um levantamento mostrando que em todos os casos que esses poderes foram usados tratava-se simplesmente do seguinte: o executado incomodou o homem ou a mulher investido na função judicante. Ou seja, segundo Araken, "o juiz ou a juíza já não tinham paciência com aquele processo, ocupava espaço demais no cartório, o credor peticionava a todo momento, e aí, num momento de exasperação, adotou uma medida atípica".

"Numa sociedade como a nossa, sedenta por punição, não me surpreende que essas ideias sejam encaradas com naturalidade. Mas é preciso rejeitá-las em nome de princípios."

A execução infrutífera está dentro da atividade jurisdicional, apontou o professor. "No Brasil e em qualquer outro lugar do mundo, não é possível colocar o devedor de cabeça para baixo."

Escute a íntegra da palestra:

Art. 139, IV, CPC/15

A efetividade da execução no âmbito do art. 139, IV, do CPC/15 também foi o tema de abertura do evento que celebra os dois anos de vigência do compêndio. Palestrante do painel sobre o tema, o desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do TJ/DF, pontuou que a grande novidade do compêndio em relação à execução ficou a cargo das providencias atípicas determinadas por alguns juízes em execuções patrimoniais. Para ele, alguns magistrados cometeram excessos na aplicação dessas medidas.

O desembargador ressaltou que a execução é exclusivamente patrimonial, então, segundo ele, essas decisões que determinaram a suspensão de passaportes, suspensão de uso de cartão de credito, suspensão de CNH não têm sentido. “Especialmente a suspensão de passaporte e a suspensão de CNH, não têm nada de patrimonial, absolutamente nada.”

De modo geral, o desembargador afirmou que os juízes têm agido com grande cautela, com muito cuidado na aplicação do CPC, “são exceções decisões que comentem excessos”. “Alguns juízes que, talvez por falta de afinidade com a matéria, ou por falta até de conhecimento do CPC novo e, desses debates que são laterais e que não entregam a essência do código, mas estão sendo travados em seminários e congressos, alguns juízes extrapolam esse comportamento.”

“Estamos comemorando o biênio de vigência do CPC e estamos todos aprendendo como se aplica o novo Código. Os juízes viram alvo das observações porque estão na vidraça, as decisões deles é que são objeto de análise.”

Uma das medidas atípicas citadas como exemplo por Camanho de Assis foi a determinação de suspensão do uso de cartão de crédito até que o executado cumprisse a obrigação. Segundo o desembargador, ao tomar uma decisão como essa, o juiz interfere em um contrato celebrado entre o sujeito e o banco ou administradora de cartão, e pode violar, inclusive, o principio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que o cartão pode ser utilizado pelo executado pata pagamento de constas de água e luz, por exemplo.

Para ele, no caso das medidas atípicas, o juiz sempre tem que ter em mente o princípio da eficiência da prestação jurisdicional e não tem sentido uma providência ser deferida sem a ponderação da medida atípica com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o desembargador, leitura do princípio a menor onerosidade ao devedor deve ser feita em confronto com o artigo 139, IV, do Código.

“Assim como é certo que o devedor tem o direito de não ver seu patrimônio alcançado além do necessário para a satisfação do direito do credor, o credor tem, obviamente, o direito de receber o que lhe é devido. Para isso existe a execução.”

Ouça a íntegra:

Sobre o tema, também falou Fredie Didier Jr., o qual destacou que o artigo 139, inciso IV, fez com que o processo de execução sofresse uma mudança muito impactante. Ele destacou que a atipicidade dos meios executivos é a possibilidade de o juiz se valer, para efetivar o direito, de medidas inominadas, de medidas executivas não previstas na lei, para efetivar sua decisão.

Citando exemplos como o de um juiz de GO que autorizou técnica de privação de sono para que uma escola fosse desocupada e o caso do juiz que suspendeu o whatsapp em todo território nacional, o processualista destacou ser necessário que a aplicação das medidas atípicas respeitem certos limites e diretrizes. "A atipicidade só pode ser aplicada na execução de quantia, uma vez esgotado os meios típicos."

Ouça a íntegra:

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