A desembargadora Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, do TRT da 8ª região, indeferiu pedido de liminar em MS impetrado por sindicato dos trabalhos do serviço público de Oriximina/PA. A pretensão era a de que o município fosse compelido a descontar a contribuição sindical de todos os seus servidores públicos, mediante o argumento de que obteve autorização expressa da categoria mediante Assembleia Geral Ordinária.
De acordo com a magistrada, o servidores públicos, enquanto submetidos a regime jurídico próprio, “não são, e nem nunca foram, sujeitos passivos da, agora extinta, contribuição sindical obrigatória”.
“Essa conclusão é mesmo intuitiva, tendo em conta que, entre os deveres legais dos servidores públicos em geral, não está o de contribuir compulsoriamente para a manutenção e funcionamento de associação ou sindicato, notadamente porque o vínculo estatutário regrado em leis próprias, de resto, exclui a incidência direta das disposições da CLT.”
Desse modo, segundo a desembargadora, as obrigações impostas por órgãos deliberativos (incluindo assembleia geral) do sindicato impetrante somente são exigíveis daqueles servidores que, mediante formal e expressa adesão à entidade sindical, voluntariamente tenham optado por submeterem-se à disciplina corporativa e ao regime de custeio desta, obrigando-se, assim, a verter a contribuição ("confederativa") objeto do enunciado 40 da súmula vinculante.
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Processo: 0000351-96.2018.5.08.0000
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