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Advogado não pode cumular honorários fixos com percentual de êxito sobre benefício previdenciário

Entendimento é da 1ª turma do TED da OAB/SP.

13/4/2018

Tanto para a fase administrativa quanto para a fase judicial da advocacia previdenciária é imoderado que o advogado faça dois contratos, prevendo cumulativamente honorários fixos mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. De acordo com a 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, um exclui o outro.

O entendimento foi firmado em sessão ocorrida no último dia 22 de fevereiro, ao tratar dos limites éticos para a fixação de honorários nessa área de atuação do causídico.

A turma ressaltou que a tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para em ambas as fases, administrativa e judicial. Segundo o colegiado, é possível prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.

Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.”

Veja aqui a íntegra do ementário e abaixo a ementa aprovada.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM PERCENTUAL DE ÊXITO SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.

A vigente tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para a atuação na fase administrativa e para a fase judicial.

É imoderado fazer dois contratos de honorários para a fase administrativa, ou prever em um mesmo contrato, cumulativamente, honorários fixos (quatro salários de benefício) mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. Um exclui o outro.

Não é imoderado prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.

Também é imoderado fazer dois contratos para a fase judicial, ou prever em um mesmo contrato, cumulativamente, honorários fixos (quatro salários de benefício) mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente (prestações em atraso). Um exclui o outro.

Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.

Proc. E-4.979/2018 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente em exercício Dr. CLÁU-DIO FELIPPE ZALAF.

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