Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do Código de Ética e Disciplina.
O entendimento acima consta entre as ementas aprovadas pela 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP na sessão de 22/2.
No caso a turma considerou configurada a captação de causas e clientela e concluiu que é possível ao causídico apenas a participação de forma eventual em tais grupos virtuais, para manifestação profissional.
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Veja abaixo a íntegra da ementa.
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PUBLICIDADE – PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINA-LIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS – CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA – VEDAÇÃO.
O Código de Ética e Disciplina permi-te a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão.
Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e res-postas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo in-ciso I do artigo 42, do CED.
Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a obser-vação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIO-NAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal.
Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presiden-te em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.