Migalhas Quentes

CPC/15 não alterou contagem de prazos na recuperação judicial, que deve ser em dias corridos

A decisão é da 4ª turma do STJ em processo relatado pelo ministro Salomão.

11/4/2018

A contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos. A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento ocorrido nesta terça-feira, 11.

 

 

Para o colegiado, esse entendimento atende melhor à especialização dos procedimentos dispostos na lei 11.101/05, conferindo maior concretude às finalidades da lei de Falência e Recuperação.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deverão ser contados de forma contínua, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC/15.

O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento.”

Para Salomão, o advento do CPC/15 não alterou a forma de computar os prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, prevalecendo a incidência da forma de contagem definida pelo microssistema da lei 11.101/05.

Segundo o relator, há um intenso debate doutrinário e jurisprudencial a respeito da extensão da aplicação do CPC/15 na contagem de prazos. Porém, afirmou, o CPC diz categoricamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, e o critério de contagem em dias úteis é voltado exclusivamente aos prazos processuais.

Salomão lembrou que os institutos da recuperação judicial e da falência são extremamente complexos, e mesmo a lei de Falência e Recuperação prevendo a incidência supletiva do CPC, isso não tornou a contagem em dias úteis compatível com o microssistema da lei 11.101/05, uma vez que a subsidiariedade não pode conflitar com sua sistemática.

A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento.”

Para o ministro, a aplicação do CPC/15 no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar “deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade à natureza e ao espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e princípios específicos da Lei de Recuperação e com vistas a atender o desígnio de sua norma-princípio disposta no artigo 47”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ definirá se prazos na recuperação judicial devem ser em dias úteis ou corridos

9/4/2018
Migalhas Quentes

STJ: Seções divergem em questão sobre recuperação judicial e consideram afetar caso para Corte

2/3/2018
Migalhas de Peso

Supressão de garantias em recuperação judicial no novo entendimento do STJ

8/2/2018
Migalhas Quentes

Recuperação judicial impede bloqueio de bens de empresa em execução fiscal

11/1/2018
Migalhas Quentes

Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

31/7/2015

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024