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STJ - Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco

Entendimento foi firmado pela 5ª turma do STJ ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia visitar sobrinho preso em regime fechado.

8/4/2018

A 5ª turma do STJ, em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis/SP.

A tia teve o direito negado pelo TJ/SP, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.

A recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da LEP e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.

Poder disciplinar

Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o DF, conforme a Constituição, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.

Entretanto, o magistrado ressaltou que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso indicasse os parentes com quem tem maior afinidade.

"Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros."

Cidadania e dignidade

O relator também citou julgado do ministro Carlos Ayres Britto, do STF, para destacar que interpretar a LEP de forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais.

"Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: CF que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto)".

Decisão restrita

Acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros parentes.

A turma também estabeleceu que a decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a recorrente poderá ser a qualquer momento retirada da lista de visitas se ficar demonstrado que "o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e segurança do estabelecimento prisional".

Informações: STJ.

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