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Pela primeira vez na história, A Voz do Brasil poderá ser transmitida em horário diferente

Desde a década de 30 o noticiário radiofônico estatal tinha veiculação obrigatória das 19h às 20h.

5/4/2018

O programa oficial dos Poderes da República, A Voz do Brasil, terá o seu horário de transmissão flexibilizado. Foi publicada hoje no DOU a lei 13.644/18 sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa, que agora pode ser das 19h às 22h e não mais das 19h às 20h.

Na cerimônia em que Michel Temer sancionou a referida lei, o presidente ressaltou que a flexibilização é também um gesto de modernização.

"A imprensa livre no nosso país é uma coisa fundamental. A Voz do Brasil é importantíssima, mas não poderíamos impedir que as emissoras de rádio tivessem a liberdade de localizar no melhor horário, dentro daquilo que foi definido."

Ao som do "O Guarani" desde sempre

As mudanças no programa A Voz do Brasil acompanham, mesmo que a passos lentos, as transformações sociais. O programa foi ao ar pela primeira vez em 22 de julho de 1935, com o nome "A Hora Brasil". O programa, à época, servia de propaganda do Estado Novo e era um instrumento utilizado na publicidade governamental.

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(Fonte: Jornal A Noite, 1933)

(Clique na foto para ampliar)


(Fonte: O Radical, 1935)

A proposta se manteve em divulgar notícias oficiais dos Três Poderes, mas a forma de transmiti-las mudou sensivelmente. Foi só em 1998 que a população pôde escutar uma mulher na locução do programa e em 2003 o microfone foi aberto para que a população pudesse interagir. O que não mudou, de fato, foi a ópera "O guarani", de Carlos Gomes, que todos os dias invade as rádios do Brasil, agora, não mais, religiosamente das 19h às 20h.

Confira a íntegra da lei.

_________

LEI Nº 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ............................................................................... .......................................................................................................

e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados; ......................................................................................................

§ 4º O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início: I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;

II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.

§ 5º Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Kassab

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