O programa oficial dos Poderes da República, A Voz do Brasil, terá o seu horário de transmissão flexibilizado. Foi publicada hoje no DOU a lei 13.644/18 sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa, que agora pode ser das 19h às 22h e não mais das 19h às 20h.
Na cerimônia em que Michel Temer sancionou a referida lei, o presidente ressaltou que a flexibilização é também um gesto de modernização.
"A imprensa livre no nosso país é uma coisa fundamental. A Voz do Brasil é importantíssima, mas não poderíamos impedir que as emissoras de rádio tivessem a liberdade de localizar no melhor horário, dentro daquilo que foi definido."
Ao som do "O Guarani" desde sempre
As mudanças no programa A Voz do Brasil acompanham, mesmo que a passos lentos, as transformações sociais. O programa foi ao ar pela primeira vez em 22 de julho de 1935, com o nome "A Hora Brasil". O programa, à época, servia de propaganda do Estado Novo e era um instrumento utilizado na publicidade governamental.
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A proposta se manteve em divulgar notícias oficiais dos Três Poderes, mas a forma de transmiti-las mudou sensivelmente. Foi só em 1998 que a população pôde escutar uma mulher na locução do programa e em 2003 o microfone foi aberto para que a população pudesse interagir. O que não mudou, de fato, foi a ópera "O guarani", de Carlos Gomes, que todos os dias invade as rádios do Brasil, agora, não mais, religiosamente das 19h às 20h.
Confira a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ............................................................................... .......................................................................................................
e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados; ......................................................................................................
§ 4º O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início: I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5º Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Kassab