Passageiros impedidos de embarcar em voo em virtude da falta de repasse do valor das passagens às companhias aéreas pela agência de turismo não receberão indenização por danos morais. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao considerar que a situação não frustrou a viagem dos passageiros e nem violou algum direito da personalidade dos viajantes.
No momento do check-in, os passageiros foram surpreendidos com a notícia de que não poderiam embarcar em virtude da agência de turismo não ter efetuado o repasse do valor referente às passagens adquiridas às companhias aéreas. Mesmo assim, alguns minutos depois do previsto, os viajantes adquiriram novas passagens, que foram posteriormente ressarcidas. Em decorrência da situação, ajuizaram ação contra as empresas pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, a agência de turismo foi condenada ao pagamento apenas dos danos emergentes. No TJ/PR, o dano moral também não foi reconhecido, pois o colegiado entendeu que "os eventos não representaram mais que meros dissabores aos recorrentes, característicos das relações sociais."
Os passageiros apelaram da decisão alegando que houve violação ao CDC no serviço ofertado. Entretanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora, o pedido de compensação por danos morais não procede. Ela destacou que o fato dos passageiros terem sido impedidos de embarcar não frustrou a viagem deles, já que naquele mesmo dia, alguns minutos depois do previsto, eles adquiriram novas passagens, que foram devidamente ressarcidas, conforme conta nos autos.
A relatora frisou que "não é qualquer descumprimento que enseja a indenização de danos morais", e que os passageiros "apenas superestimaram o desconforto e a frustração pelo impedimento ao embarque".
"Vale lembrar, ainda, que a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam."
Assim, a ministra negou provimento ao recurso dos passageiros e o seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pela turma.
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Processo: REsp 1.698.758