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TRT/SP mantém condenação de R$ 6 mi à M.Officer por trabalho análogo ao de escravo

MPT apontou em ação a existência de trabalhadores bolivianos e paraguaios em condições degradantes de trabalho e moradia.

27/3/2018

A 4ª turma do TRT da 2ª região manteve inalterada a condenação da proprietária da marca M.Officer por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravidão.

Ao analisar os embargos declaratórios opostos pela empresa, a turma rejeitou a concessão de efeito suspensivo, prestando apenas esclarecimentos sobre a decisão que condenara a M.Officer em novembro último.

Na ação civil pública, movida pelo MPT, foi alegado que, em inspeção interinstitucional, ficou constatada a existência de trabalhadores bolivianos e paraguaios em condições degradantes de trabalho e moradia, submetidos a jornadas excessivas, confeccionando peças de vestuário exclusivamente para a M.Officer.

Em 2015, a juíza do Trabalho Adriana Prado Lima condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mi por danos morais coletivos e R$ 2 mi pela prática de dumping social, que ocorre quando uma empresa se aproveita da precarização do trabalho para reduzir os custos, praticando uma concorrência desleal. As duas indenizações serão destinadas ao FAT.

Na sentença, Lima explicou que o conceito de trabalho escravo foi modificado ao longo do tempo: "Hoje, não se trata de trabalho necessariamente sem remuneração, mas de subempregos ou de empregos em condições precárias ou insalubres." Para a magistrada, as provas apresentadas nos autos comprovam as condições de meio ambiente de trabalho, saúde e segurança precárias em oficinas de costura clandestinas que atuavam para a marca.

Além da condenação em pecúnia, a empresa pode ainda ter suspenso seu registro de ICMS em São Paulo, o que na prática a impede de continuar vendendo seus produtos no Estado. Isso deve acontecer porque a marca é alvo de pedido do MPT para que seja aplicada a lei paulista de combate à escravidão (14.946/13). Ela suspende por dez anos registros de empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo em segunda instância, nas esferas trabalhista ou criminal, caso da M.Officer.

Reincidência

No acórdão dos embargos declaratórios, de relatoria do desembargador Ricardo Trigueiros, com relação ao dumping social, foi avaliada "sobretudo a exposição dos trabalhadores a condições análogas às de escravos de forma reincidente ao longo de toda a cadeia produtiva, ou seja, o desrespeito sistemático aos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores".

Sobre o dano moral coletivo, os magistrados consideraram "que, diante da lesão aos atributos imateriais dos trabalhadores, necessário o ressarcimento do dano sofrido, que se reveste de caráter inibidor do evento danoso ao agente".

Na avaliação dos magistrados, a M.Officer busca uma nova análise de fatos e provas, "o que não se coaduna com este momento processual e nem se afeiçoa aos limites da medida manejada".

Após a publicação do acórdão, prevista para ocorrer no próximo dia 6, não caberá mais recursos em 2º grau, o que encerra o caso no TRT.

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