Propaganda eleitoral
TSE manda suspender distribuição de cartilhas com inscrição "Fome Zero" e "Criança Saudável, Educação Dez"
O ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, concedeu liminar na Representação (RP 967) movida pela coligação "Por um Brasil Decente" (PSDB/PFL) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os ministros da Educação, Fernando Haddad; da Saúde, José Agenor Álvares; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias. Na decisão, o ministro mandou suspender a distribuição das cartilhas "Emília e a Turma do Sítio", que ostentam na capa o logotipo da campanha Fome Zero e a inscrição "Criança Saudável, Educação Dez". Segundo a coligação, foram confeccionadas e distribuídas 40 milhões de cartilhas.
Na decisão, o ministro observou que também na contra-capa das publicações, consta a logomarca "Brasil, um país de todos", acompanhada da expressão "Governo Federal".
"Entendo, em princípio, que as cartilhas ou revistas, em si, não constituem propaganda institucional, nem deve se proibir, mesmo no período eleitoral, a sua distribuição", ressaltou o ministro. "Considero, contudo, que a aposição, nas referidas cartilhas ou revistas, das logomarcas ou símbolos referidos, empresta às publicações caráter propagandístico. De fato, o "FOME ZERO" é notoriamente conhecido como programa social do atual governo. Já o "Criança Saudável, Educação Dez", segundo a Radiobrás, é, também, projeto do atual governo".
O ministro Marcelo Ribeiro apenas ressalvou que, uma nova cartilha, sem as expressões, marcas ou símbolos identificadores do governo federal, pode ser distribuída, "se aqueles distintivos forem apagados ou, de modo indelével, cobertos".
Na Representação, a coligação PSDB/PFL dá notícia de que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, segundo informação veiculada na Agência Brasil, no dia 4 de julho, teria mandado distribuir 40 milhões de cartilhas educativas.
A coligação argumenta que as cartilhas não tratam de tema de grave e urgente necessidade pública, nem tiveram a distribuição autorizada pela JE, condições exigidas pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) para realização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito eleitoral de outubro.
De acordo com a coligação, os titulares dos ministérios da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social e Combate à fome seriam os responsáveis pela publicação das cartilhas, conforme dados das contracapas das mesmas. Aduz que as cartilhas, com as inscrições "Fome Zero", "Brasil, um país de todos", e "Governo Federal" estariam sendo distribuídas a 140 mil escolas, como encartes em revistas semanais.
Quanto a indicar o presidente Lula no pólo passivo da ação, a coligação argumenta que, "além de ser efetivo candidato à reeleição, é atribuição do chefe máximo do Poder Executivo a autorização de publicidade institucional, não por presunção, mas em decorrência de suas atribuições institucionais".
Ao final, a coligação pediu a concessão da liminar e, no mérito, com base no artigo 73 da Lei das Eleições - que dispõe sobre as condutas vedadas - requereu a cassação do registro da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva e a aplicação de multa de cinco a 100 mil Ufir aos responsáveis pela confecção das cartilhas. Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.
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