Migalhas Quentes

Município não consegue anular escritura de terrenos do SPFC

Lote onde time de futebol construiu estádio foi doado por empresa em 1952.

23/3/2018

A juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou improcedente pedido feito pelo município de São Paulo que pleiteou a nulidade de escritura pública de doação do loteamento onde foram erigidos o estádio e a área social do São Paulo Futebol Clube. O local onde as estruturas foram construídas foram doadas por uma empresa de locação de imóveis.

De acordo com os autos, em 1951, a empresa manifestou interesse de doar o lote ao time de futebol. A intenção foi informada ao município, que declarou estar de acordo com a doação. Em 1952, a escritura pública de doação foi lavrada, tendo o município participado da negociação do acordo como interveniente.

Entretanto, em 2016, o município ingressou com ação pleiteando a nulidade da escritura, sob a alegação de que o lote doado ao time caracteriza patrimônio público municipal, já que as áreas doadas corresponderiam a locais públicos onde deveriam ser feitas avenidas e praças.

Ao julgar o caso, a juíza considerou que a escritura foi firmada sob a vigência do CC/16, e que, segundo a legislação, seria impossível a realização de doação de bem público por meio de contratos particulares.

A magistrada afirmou que, de acordo com os documentos, a área doada fazia parte de um total de 10% do lote que era destinado a espaços livres, e não estava registrada no nome da prefeitura do município quando o contrato foi celebrado.

A juíza ainda ressaltou que o contrato foi entabulado entre a empresa e o time de futebol na forma prevista em lei - por escritura pública -, tendo o município participado como interveniente do contrato. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente o pedido feito pelo município e não declarou a nulidade da escritura. O escritório Milnitzky Advogados Associados patrocinou o SPFC na causa.

"Desde a data de sua realização e até mesmo em momento prévio, ante as noticiadas e registradas consultas administrativas realizadas pelas partes o negócio jurídico era de conhecimento do Município. Não se justifica que somente SESSENTA E QUATRO ANOS DEPOIS a Municipalidade venha buscar a declaração de nulidade ora pleiteada. E, mais que isso, buscar apenas uma declaração judicial de nulidade, sem abranger as consequências fáticas e jurídicas desta medida, não condiz com uma ordem normativa que tem como princípios basilares a segurança jurídica e uma prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, direcionada a composição de um cenário de estabilidade das relações sociais."

Confira a íntegra da sentença.

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