O plenário do STF já tem maioria pela inconstitucionalidade de dispositivo da minirreforma eleitoral que estabelece que os valores transferidos pelos partidos políticos aos candidatos que sejam oriundos de doações não precisam ter a individualização dos doadores no registro de prestação de contas.
Na sessão desta quarta-feira, 21, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da expressão "sem individualização dos doadores", com a consequente impossibilidade da doação oculta. O julgamento deve ser concluído na sessão de amanhã, com os votos do decano, Celso de Mello, e da presidente, Cármen Lúcia.
Proposta pelo Conselho Federal da OAB, a ADIn 5.394 questiona o § 12, art. 28, da lei das eleições (9.504/97), acrescentado pela minirreforma eleitoral (13.665/15), o qual dispõe: "os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores".
A Ordem sustentava violação ao princípio da transparência e ao princípio da moralidade. Aduziu, ainda, que a regra favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. Argumentou, por fim, que o TSE editou a resolução 23.406/14, justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores deveriam identificar o CPF do doador.
Em novembro de 2015, o Tribunal deferiu cautelar para suspender a eficácia do dispositivo e a possibilidade de doação oculta.
Maioria
Nesta quarta-feira, o relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação para julgar inconstitucional a expressão “sem individualização dos doares”. Em seu voto, o ministro observou que há uma crise na democracia representativa, e que a ciência política condena a falta de responsabilidade dos que não podem ser identificados. "Não é possível que se amplie a atuação invisível desses atores. É importante que se fiscalize o político que recebeu e quem doou."
Ele lembrou que, quando o plenário analisou liminar, estabeleceu exatamente isso: não é possível que haja ausência da individualização dos doadores. "O caráter oculto das decisões eleitorais viola a previsão que determina, apesar da autonomia dos partidos políticos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral."
Até o momento, todos os ministros que votaram acompanharam o relator: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O julgamento foi suspenso e será retomado na quinta-feira, 22.
Crítica
Durante longo voto do ministro Gilmar Mendes, Marco Aurélio pediu um aparte: "Nós estamos já às 17h30. Temos uma pauta com 9 processos e não conseguimos encerrar o julgamento de um só. E depois se diz que nós atrasamos na apreciação dos termos".
Quando tomou a palavra para voto, Marco Aurélio perguntou à presidente: quanto tempo tenho para meu voto? Ao que Cármen respondeu: "quanto V. Exa. quiser, ministro. Se há uma coisa que não tenho vocação é para cercear a liberdade de expressão".
Bate-boca
Na sessão desta quarta-feira, intenso bate-boca foi protagonizado entre os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ao votar, Gilmar teria feito várias críticas à construção da pauta, momento em que citou "manobras" dos ministros para votarem determinados processos: “ah, agora vou dar uma de esperto e conseguir a decisão do aborto, de preferência na turma com dois, três ministros”.
Barroso, dono do voto vencedor na questão do aborto (HC 124.306), julgado pela 1ª turma, redarguiu: "me deixa de fora desse seu mau sentimento".
"Você é uma pessoa horrível. Isso não tem nada a ver com o que está sendo julgado. (...) Já ofendeu a presidente, já ofendeu o ministro Fux, agora chegou a mim. A vida para v. Exa. é ofender as pessoas. (...) Vossa exa. nos envergonha, V. Exa é uma desonra para o tribunal. Uma desonra para todos nós. Um temperamento agressivo, rude. V. Exa. sozinho desmoraliza o tribunal. É muito penoso para todos nós termos que conviver com V. Exa. aqui."
Assista à discussão.
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Processo: ADIn 5.394